Processo 7004971-80.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004971-80.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004971-80.2025.8.22.0021 AUTOR: RAQUEL ASSIS NASCIMENTO PRATES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ISABELLA ALMEIDA REIS SIQUEIRA, OAB nº MG235067 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que RAQUEL ASSIS NASCIMENTO PRATES DE SOUZA demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio temporário de bagagem despachada em voo de retorno de Madrid a Porto Velho, com conexões em Recife e Belo Horizonte. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Antes do exame do mérito, impõe-se a apreciação das matérias preliminares suscitadas pela ré, começando pela ilegitimidade passiva. A defesa sustenta que o extravio decorreria de "problema aeroportuário" alheio à sua esfera de atuação, atraindo a responsabilidade do operador do aeródromo. A alegação, contudo, não se sustenta e, mais do que isso, contradiz a própria linha argumentativa desenvolvida pela ré no mérito, onde reconhece expressamente ter recebido a bagagem despachada, iniciado o rastreamento por meio de seu sistema interno (RIB/WorldTracer), localizado o volume e procedido à restituição no endereço indicado pela passageira — atuação que somente se explica pela sua condição de efetiva custodiante e responsável contratual pelo transporte da bagagem, e não de terceira alheia ao fato. Assim, ainda que se admitisse alguma falha de ordem operacional na cadeia de prestação do serviço, essa circunstância não romperia o nexo de imputação em relação à ré, pois, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária em relação a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo eventual direito de regresso apenas entre fornecedores, jamais a exclusão da responsabilidade perante o consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto aos indícios de litigância abusiva atribuídos à patrona da autora, também não prosperam. A mera reiteração de demandas da mesma natureza patrocinadas por um único advogado, por si só, não configura litigância predatória, sobretudo quando é notório o elevado volume de reclamações envolvendo falhas na prestação de serviços por companhias aéreas. Não há nos autos qualquer elemento concreto — ausência de outorga válida de procuração, desconhecimento da autora acerca do processo, captação irregular de clientela ou fraude processual — apto a justificar a adoção de medidas excepcionais de averiguação, sendo a especialização profissional em determinada matéria consequência natural do exercício regular da advocacia. A verificação de eventuais padrões de conduta do patrono, se necessária, compete às instâncias correicionais próprias, e não a este processo. Rejeito, também nesse ponto, a preliminar. No que se refere ao comprovante de residência juntado à inicial, a despeito de sua data de emissão anteceder o ajuizamento, o documento cumpre a finalidade de identificar o domicílio da parte autora sem qualquer prejuízo à instrução ou à defesa da ré, não havendo demonstração de que a alegada desatualização tenha comprometido a regularidade processual. Rejeito a preliminar. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito com base no…

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