Processo 7004972-33.2023.8.22.0022

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7004972-33.2023.8.22.0022
Classe
Inventário
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7004972-33.2023.8.22.0022 Classe: Inventário REQUERENTES: B. O. D. O., JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA, R. O. V. G. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ, OAB nº RO10397, FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 INVENTARIADO: RAFAEL VASCONCELOS GOMES INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de inventário requerido por JÉSSICA PERREIRA DE OLIVEIRA, por si e em representação de R. O. V. G. e B. O. D. O., em razão do falecimento de RAFAEL VASCONCELOS GOMES. A inventariante foi intimada a comprovar a alegada união estável mantida com o de cujus, nos termos da decisão de ID. 127315088. Na mesma oportunidade, o Município de São Miguel do Guaporé/RO foi intimado a informar a existência de eventuais débitos pendentes em nome do falecido. Ainda, foi expedido mandado de avaliação dos bens relacionados nas primeiras declarações. Em seguida, a inventariante requereu a prorrogação do prazo para ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem (ID. 130200354). O auto de avaliação do imóvel e do reboque para barco foi juntado ao ID. 130246718, tendo os bens sido avaliados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), respectivamente. O Município de São Miguel do Guaporé/RO informou a existência de débitos pendentes em nome do falecido (ID. 131171235). Na sequência, a inventariante manifestou concordância com a avaliação dos bens e requereu a apreciação do pedido formulado no ID. 130200354, bem como do requerimento constante do ID. 122154572, referente à expedição de alvará para transferência dos veículos que teriam sido alienados pelo de cujus em vida. Por fim, o Ministério Público manifestou-se no ID. 133018315, opinando pela homologação da avaliação dos bens e pela concessão de prazo razoável para que a inventariante comprove o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem. Dos veículos alienados em vida pelo de cujus A inventariante requereu a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência do veículo Volkswagen Gol, placa NDQ8F53, e da motocicleta Honda CG 150 Fan, placa NCF5484, sob o fundamento de que foram vendidos pelo falecido antes de seu óbito (ID. 122154572). A prova documental constante dos autos confirma que o veículo Volkswagen Gol foi vendido para Matheus Arcelino Jorge em 17 de maio de 2022 (ID. 99618647), e a motocicleta Honda CG 150 Fan foi alienada para Robson Vasconcelos GOMES (ID 99619302), ambos os negócios jurídicos celebrados em data anterior ao falecimento de Rafael Vasconcelos Gomes, ocorrido em 30 de junho de 2022 (ID. 99618635). O Oficial de Justiça certificou que os referidos veículos não se encontram na posse da inventariante ou do espólio (ID. 130246717). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o…

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