Processo 7004972-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004972-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7004972-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Protesto Indevido de Título Requerente/Exequente: LUIZ HENRIQUE DA COSTA VASCONCELOS Advogado do requerente: JULIANE CAMPOS CUNHA NOBRE, OAB nº RO11701 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por LUIZ HENRIQUE DA COSTA VASCONCELOS em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra o autor que possuía débito junto à requerida, tendo celebrado acordo para sua quitação e efetuado o pagamento da entrada em 30/09/2025. Sustenta que, apesar da quitação da obrigação, foi surpreendido com a lavratura de protesto do título, circunstância que lhe ocasionou constrangimentos e a necessidade de diversas tratativas administrativas para solucionar a situação. Afirma que somente em 21/10/2025 a requerida providenciou o cancelamento do protesto. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta. Houve réplica. As partes manifestaram-se acerca das provas, sendo o feito saneado para julgamento, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia restringe-se a verificar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto em seu art. 14, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. No caso concreto, observa-se que o título foi encaminhado ao tabelionato em momento no qual o débito ainda permanecia inadimplido. Com efeito, os documentos demonstram que a remessa do título ocorreu em 26/09/2025, sendo protocolado perante o Cartório de Protestos em 29/09/2025, sobrevindo posteriormente a intimação do devedor para pagamento. Assim, não se pode afirmar que o encaminhamento inicial do título ao protesto tenha ocorrido de forma ilícita. Todavia, a situação jurídica modifica-se substancialmente a partir da quitação da dívida. Restou demonstrado nos autos que o autor efetuou o pagamento do débito em 30/09/2025, ainda durante o procedimento de protesto. Apesar disso, o protesto veio a ser efetivamente lavrado em 07/10/2025, permanecendo ativo até que a própria requerida solicitou seu cancelamento somente em 21/10/2025, conforme demonstram os documentos emitidos pelo próprio sistema de controle do protesto. Verifica-se, portanto, que transcorreram aproximadamente vinte e um dias entre a quitação da obrigação e a providência adotada pela requerida para cancelar o protesto, lapso temporal manifestamente abusivo. Uma vez cientificada da extinção da obrigação, incumbia à requerida adotar imediatamente as providências…

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