Processo 7004978-14.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7004978-14.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Concessão Requerente/Exequente:LAURETE MOSQUEN DA SILVA GASPARIN, RUA SERRA AZUL 2238 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por LAURETE MOSQUEN DA SILVA GASPARIN em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual restou indeferido, embora sustente preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais: procuração (Id. 129455597), documento de identificação (Id. 129455598), requerimento administrativo (Id. 129455599), extrato do CNIS (Id. 129455600), comprovante de endereço (Id. 129458551), CTPS (Id. 129458552) e negativa administrativa (Id. 129458553). Foi proferida decisão inicial (Id. 129523054). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 130690955), sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Réplica apresentada (Id. 131566005). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, estando o processo devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento judicial. As partes apresentaram suas manifestações e instruíram as peças processuais (inicial, contestação e réplica) com os documentos pertinentes, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente produção de prova oral, uma vez que os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por prova documental, sendo incabível sua substituição por prova testemunhal. Assim, ausente controvérsia fática relevante e sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade urbana. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade será devida à segurada que preencher, cumulativamente: idade mínima de 62 anos, se mulher; carência mínima de 180 contribuições mensais. Conforme consta do CNIS acostado aos autos (Id. 129455600), a parte autora nasceu em 10/08/1962, tendo implementado 62 anos de idade no ano de 2024, preenchendo, portanto, o requisito etário exigido pela legislação vigente. A carência exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o extrato do CNIS (Id. 129455600) evidencia a existência de diversos vínculos empregatícios e contribuições como segurada obrigatória e contribuinte individual, abrangendo períodos significativos, notadamente: vínculos empregatícios a partir da década de 1990 até 2012; contribuições como contribuinte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.