Processo 7004988-86.2024.8.22.0010

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7004988-86.2024.8.22.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004988-86.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 25.653,11 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ADRIANA DE OLIVEIRA LIMA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (serasajud), com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligencie nos moldes requerido pelo credor, para a inscrição no cadastro de inadimplentes. Atente-se a CPE, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). Advirto que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pela parte exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. No mais, considerando a ausência de indicação de bens, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Consigna-se que a presente execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja ação executiva prescreve em 3 anos (Súmula 150 STF, art. 70 do Decreto n. 57.663, art. 28 e 44 ambos da Lei n. 10.931/2004). O termo inicial da prescrição de três anos será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens, conforme estabelece o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." No presente caso, a parte exequente teve ciência da ausência de bens em 11/3/2026, tanto que solicitou somente a inclusão do nome da executada no sistema Serasajud (ID 133387309). Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório será em 12/3/2030, quando então completará 3 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Com o decurso do prazo do arquivamento provisório em 10/1/2028, intime-se o exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição (art. 921, §5º do CPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas, tais como a realização de consultas aos sistemas sisbajud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de…

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