Processo 7004990-15.2026.8.22.0001

TJRO • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
7004990-15.2026.8.22.0001
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, nº , Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho PROCESSO Nº 7004990-15.2026.8.22.0001 CLASSE: Inquérito Policial ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802 AUTORES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -. P. V. -. 5. D. D. F. DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado MAICON RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O acordo firmado estabeleceu o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), autorizando para tanto a utilização do valor pago como fiança (ID 131707146), mais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser recolhido mediante boleto bancário em quatro parcelas iguais e sucessivas de R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais). Verifiquei que foram observados os requisitos da legalidade, regularidade e voluntariedade, razão pela qual, com fundamento no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o referido acordo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Segue o link de acesso para emissão dos boletos: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/emitir-pena-pecuniaria#iss=https://rhbk.tjro.jus.br/realms/PJRO. Fica o Ministério Público ou a Defensoria Pública/patrono responsáveis pela emissão do boleto e envio para o pagamento pela investigado(a). Os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que providenciará a juntada aos autos. Anote-se para impedir o mesmo benefício nos próximos 05 (cinco) anos. Esclareço que não realizei audiência de ratificação porque o acordo veio instruído com mídia contendo videoconferência demonstrativa de que foram observados os requisitos legais, notadamente a voluntariedade do investigado. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que providencie o necessário visando o cumprimento do dispositivo supracitado com a respectiva distribuição no SEEU. Expedi alvará judicial para a transferência do montante depositado em conta judicial para a conta vinculada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), conforme expresso no art. 2º,§2º do Provimento Conjunto nº 19/2025 TJRO. Atualize-se o histórico de eventos criminais. Comuniquem-se aos órgãos de identificação civil. Altere-se a autuação, evoluindo a classe para Acordo de Não Persecução Penal - 14678. Intimem-se todos. Após, tornem os autos conclusos para suspensão do feito até o cumprimento do acordo. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho (RO), 17 de abril de 2026 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito

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