Processo 7004993-92.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7004993-92.2025.8.22.0004 AUTOR: TEREZINHA SIARELLI GALDINO, LH 200 LOTE 01 GLEBA 26 LOTE 01, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES, OAB nº RO4197A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA SIARELLI GALDINO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando à condenação do réu na obrigação de pagar a quantia de R$ 50.880,00 (cinquenta mil oitocentos e oitenta reais). Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As provas dos autos não são suficientes para formar o convencimento deste juízo. A principal controvérsia se encontra na autenticidade da assinatura constante no contrato (ID 133146222, pág. 5), a ré afirma ser da autora, enquanto esta garante não ser dela. Desse modo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para sanar tal desavença. Contudo, este procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis; sendo assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA FRAUDE EM ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a controvérsia exige perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários, o que descaracteriza a simplicidade necessária ao rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a causa pode ser processada no Juizado Especial Cível ou se a necessidade de perícia grafotécnica configura complexidade incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da autenticidade de assinaturas depende de perícia grafotécnica, pois a simples comparação visual pelo julgador não garante segurança jurídica nem solução justa. O procedimento dos Juizados Especiais, regulado pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95, exige causas simples, céleres e de baixo custo, sendo incompatível com a realização de prova pericial complexa. A jurisprudência pacífica das Turmas Recursais reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para causas que demandem perícia técnica indispensável, notadamente em casos de alegada falsificação de assinatura. Uma vez que a controvérsia central depende de prova grafotécnica, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A necessidade de…
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