Processo 7004994-16.2021.8.22.0005

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7004994-16.2021.8.22.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004994-16.2021.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: FLAVIO CANDIDO PIRES DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia contra Flávio Cândido Pires da Silva pela prática de crime ambiental previsto no art. 46 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Segundo a denúncia, no dia 18 de maio de 2021, em Ji-Paraná/RO, o acusado foi flagrado mantendo em depósito aproximadamente 16,1234m³ de madeira serrada, de diversas espécies, sem licença válida da autoridade competente. A irregularidade foi constatada por policiais ambientais após denúncia. Inicialmente, o acusado afirmou que a madeira seria para uso na construção civil, mas posteriormente declarou que a finalidade era comercialização, embora não possuísse autorização legal para tanto. Após instrução processual, sobreveio sentença condenatória do juízo de origem, nos termos abaixo: DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para condenar LEANDRO MARÇAL DOS SANTOS e FLAVIO CANDIDO PIRES, imputando-lhes a prática do crime florestal capitulado no art. 46, caput e parágrafo único, da Lei 9.605/98 (detenção de 06 meses a 01 ano e multa), mais precisamente ter em depósito cerca de 16,123 m³ de madeiras sem licença outorgada pela autoridade competente. Passo a individualização da pena: O nacional LEANDRO MARÇAL DOS SANTOS: sendo as circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do crime, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em prestação de serviços à comunidade (Lei 9.605/98, art. 20 e 23), consistente no custeio de programas e de projetos ambientais no valor de R$ 16.123,00, (cáculo de R$ 1.000,00 por metro cúbico de madeira), devidamente corrigido - juros e atualização a contar da emissão, a serem depositados na conta ambiental dessa Comarca e 10 dias-multa, no valor de 1/2 do salário mínimo, pena esta que, à falta de outras circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O nacional FLAVIO CANDIDO PIRES: sendo as circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do crime, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em prestação de serviços à comunidade (Lei 9.605/98, art. 20 e 23), consistente no custeio de programas e de projetos ambientais no valor de R$ 16.123,00, (cáculo de R$ 1.000,00 por metro cúbico de madeira), devidamente corrigido - juros e atualização a contar da emissão, a serem depositados na conta ambiental dessa Comarca e 10 dias-multa, no valor de 1/2 do salário mínimo, pena esta que, à falta de outras circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. Com relação à madeira apreendida, objeto do crime, nos termos do art. 25, §2°, da Lei 9.605/98, já foi decretada sua perda…

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