Processo 7004994-23.2025.8.22.0022

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7004994-23.2025.8.22.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004994-23.2025.8.22.0022 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: LEONILDO KOZAK Advogado(a): KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Polo passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, admitido por este Juízo apenas quanto à obrigação de pagar, referente aos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido afastado, naquele momento, o processamento em relação à obrigação de fazer (entrega de bens), conforme decisão de ID 132317394. Na sequência, a parte requerida apresentou pedido de reconsideração (ID 134190761), alegando ter ofertado caução idônea, consistente em termo de anuência do suposto proprietário do bem indicado, sustentando, assim, a possibilidade de prosseguimento da execução provisória também quanto à obrigação de fazer. Consta, ainda, petição de cessão de crédito (ID 132667776), por meio da qual a advogada cedente transferiu ao advogado cessionário o crédito relativo aos honorários sucumbenciais, requerendo que eventual levantamento seja realizado em favor deste. Por fim, a executada noticiou o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais (ID 134574751), pleiteando a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme se verifica nos autos nº 7004729-55.2024.8.22.0022, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto nos autos principais. Em seguida, a parte recorrente apresentou recurso especial, o qual não foi admitido na instância de origem. Posteriormente, foi interposto agravo em recurso especial, recebido sem efeito suspensivo, estando, até o momento, pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 31530542 daqueles autos. Superado esse ponto, cumpre frisar que a ausência de efeito suspensivo não conduz automaticamente ao prosseguimento irrestrito da execução provisória, especialmente no que tange à obrigação de fazer, cuja natureza pode ensejar efeitos irreversíveis. Nos termos do art. 520 do CPC, a execução provisória ocorre por conta e risco do exequente, sendo imprescindível a prestação de caução idônea e suficiente para resguardar a parte adversa em caso de reforma da decisão. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou termo de anuência subscrito por terceiro, o qual declara concordar com a utilização de imóvel de sua propriedade como garantia do juízo, bem como certidão narrativa/inteiro teor da matrícula do imóvel, a qual indica como proprietário o anuente (IDs 134190765 e 134190767). Todavia, não obstante a comprovação da titularidade do bem e a existência de anuência expressa, a caução apresentada não se revela idônea. Isso porque não há nos autos qualquer laudo técnico de avaliação mercadológica relativo ao imóvel indicado (matrícula nº 1.857), capaz de demonstrar, de forma minimamente segura, o valor de mercado do bem ofertado em garantia. Ressalte-se que o valor de R$ 3.000.006,70 indicado no termo de anuência…

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