Processo 7004995-58.2022.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004995-58.2022.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DE RONDONIA - FUNDAT, ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VANIA MARIA GOMES ADVOGADO DO RECORRIDO: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO, OAB nº RO7724A RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública estadual (técnica em enfermagem) em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o reajuste da Gratificação de Atividade Específica (GAE) no percentual de 5,87%, correspondente à Revisão Geral Anual (RGA) concedida pela Lei Estadual nº 3.343/2014, bem como o recebimento das diferenças retroativas. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando-se no art. 12 da Lei Estadual nº 1.068/2002, para determinar o reajuste da gratificação e o pagamento das diferenças desde abril de 2017. O Estado de Rondônia recorreu, sustentando, em síntese: a) que a Lei nº 3.343/2014 limitou o reajuste ao vencimento básico; b) a ocorrência de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF; c) que a Lei nº 5.243/2021 extinguiu a referida gratificação ao incorporá-la ao vencimento. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. O feito permaneceu suspenso, em virtude da admissão do IRDR n. 07 do Tribunal de Justiça de Rondônia, transitado em julgado em 23/10/2025 (ID nº 30761154). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do índice de 5,87%, previsto na Lei Estadual nº 3.343/2014 (RGA), sobre a Gratificação de Atividade Específica (GAE) percebida por servidora da saúde (técnica de enfermagem). Compulsando os autos e a legislação de regência, a sentença merece reforma. A autora fundamenta seu direito no art. 12 da Lei nº 1.068/2002, que prevê o reajuste das vantagens nela estabelecidas na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores. Ocorre que a própria Lei nº 1.068/2002, em seu art. 1º, § 2º, exclui expressamente de sua aplicação os cargos próprios da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) que possuam planos específicos. Como técnica de enfermagem, a autora está vinculada ao plano de carreira regido pela Lei Estadual nº 1.067/2002 (e não pela 1.068/02). Portanto, a norma que prevê o reajuste automático das gratificações não alcança a sua categoria funcional. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais de Rondônia consolidou o entendimento de que servidores com plano de cargos próprio não fazem jus ao reajuste da gratificação de atividade específica com base em diploma legal diverso, conforme se extrai do seguinte julgado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 3.343/2014. INAPLICABILIDADE A PLANO DE CARGOS ESPECÍFICO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA A EXERCÍCIOS POSTERIORES. RECURSO PROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A Revisão Geral Anual prevista na Lei Estadual n. 3.343/2014 restringe-se ao vencimento básico dos servidores públicos estaduais e ao exercício financeiro…
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