Processo 7004997-17.2025.8.22.0009
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004997-17.2025.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: HEITOR CAZEIRO ANDERSON ADVOGADOS DO EMBARGANTE: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA, OAB nº RO14687 EMBARGADO: C. H. DE O. RODRIGUES REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO DO EMBARGADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por HEITOR CAZEIRO ANDERSON contra C. H. DE O. RODRIGUES REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte embargante aduz que a parte embargada lhe move a ação de execução de título extrajudicial n. 7003421-86.2025.8.22.0009 fundada em cheque inexigível, em razão da ausência de comprovação da origem da dívida. Afirma que o título não preenche os requisitos legais para amparar a execução, sob o argumento de que não foram demonstradas a origem, a legitimidade e o valor exato do débito. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução. Determinou-se a emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 125478812). A parte embargante realizou a emenda à inicial (ID 126462801). O pedido de gratuidade restou indeferido e determinou-se o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 126887244). A parte embargante interpôs agravo de instrumento (ID 128322156). O juízo ad quem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, para deferir o diferimento do recolhimento das custas processuais (ID 128322156). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a associação deste processo à Execução de Título Extrajudicial n. 7003421-86.2025.8.22.0009, bem como a intimação da parte embargada para manifestação (ID 130502736). A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, ressaltando que o cheque é autônomo, abstrato, literal e dotado de natureza executiva, independentemente da demonstração da relação subjacente. Aduz que compete ao devedor demonstrar, nos embargos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor (ID 132241244). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 132875774). Na sequência, manifestou interesse na juntada de documentos supervenientes, caso surgissem fatos novos no curso da instrução processual (ID 134803874). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, não se vislumbra ser necessária a produção de outras provas, visto que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou irrelevantes ao julgamento do processo, nos moldes do art. 370 do CPC. Nesse sentido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, não se…
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