Processo 7004997-92.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná 7004997-92.2026.8.22.0005 AUTOR: RAIMUNDO HERACLITO FURTADO ADVOGADOS DO AUTOR: LAIS GABRIELA SBALCHIERO COSTA, OAB nº RO10934, LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por RAIMUNDO HERACLITO FURTADO em desfavor de BANCO BMG S.A.. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Inicialmente, convém destacar que a presente demanda, que envolve discussão em torno de contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Cinge-se a controvérsia quanto à efetiva celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes. Na hipótese, a parte autora não reconhece a realização de negócio jurídico com a instituição bancária. A parte autora tinha ciência de contratar cartão de crédito (ID 137074542), na medida em que celebrou, em 11/08/2020 e, após a contratação, realizou saque (id 137074544 ), o qual foi direcionado para conta bancária de sua titularidade. Sendo ainda valida a contração por assinatura digital , confirmado por "selfie". Logo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda. As provas trazidas pela autora são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido. Sendo assim, como os documentos contidos nos autos elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, restando demonstrada a comprovação da contratação e o benefício econômico, improcede o pedido de declaração de Inexistência da relação jurídica. Ademais, o autor manteve os pagamentos regulares por longo período, sem apresentar qualquer manifestação de discordância quanto à existência do contrato, o que reforça a presunção de consentimento válido e de conhecimento sobre os termos da operação. Outrossim , verifica-se o uso do cartão para compras (id 137074543 - pag 4 em diante ). Colhe-se, ainda, recente julgamento da tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1508022-05.09.2025.8.22.0000, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o TJRO firmou entendimento no sentido de que: 1) O cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade lícita e regulamentada, não havendo nulidade automática do contrato, devendo eventuais vícios serem analisados sob a ótica do dever de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.