Processo 7004998-05.2025.8.22.0008
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7004998-05.2025.8.22.0008 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JOAO GABRIEL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO IMPETRANTE: CARLA DO NASCIMENTO GALDINO, OAB nº RO7283 IMPETRADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, D. G. D. D. E. D. T. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência, impetrado por João Gabriel Pereira de Souza, em face de atos supostamente ilegais praticados pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia DETRAN/RO, bem como pelo Presidente/Coordenador da Comissão de CNH do DETRAN/RO, apontados como autoridades coatoras, ambos vinculados à Administração Pública estadual. Narra o impetrante que é motorista profissional, titular de Carteira Nacional de Habilitação na categoria AE, exercendo atividade remunerada da qual aufere o sustento próprio e de sua família. Aduz que, ao tentar renovar sua CNH, foi surpreendido com a existência de bloqueio administrativo imposto pelo DETRAN/RO, supostamente decorrente do Processo Administrativo nº 37080/2015, instaurado em razão do Auto de Infração nº 10B0428683, lavrado em 03/10/2015, por suposta infração ao art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro. O impetrante alega que jamais foi validamente notificado acerca de qualquer fase do referido processo administrativo. Sustenta que os Avisos de Recebimento constantes nos autos administrativos não comprovam a ciência pessoal do condutor, pois não contêm assinatura, identificação do recebedor ou data de entrega, havendo, inclusive, registros de devolução sem confirmação de recebimento. Afirma que, apesar de a infração remontar ao ano de 2015, o processo de suspensão somente foi instaurado em 2018, ocasião em que foi expedida notificação de instauração que, segundo afirma, continha o campo relativo ao prazo para apresentação de defesa em branco, inviabilizando o exercício do contraditório. Relata, ainda, que anos depois, em 21/03/2022, foi expedida notificação de imposição de penalidade, aplicando-se a sanção de oito meses de suspensão do direito de dirigir, novamente sem indicação da data-limite para interposição de recurso à JARI, circunstância que reforça a nulidade do procedimento por violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. O impetrante assevera que, não obstante as graves irregularidades apontadas, o DETRAN/RO manteve o processo administrativo como ativo, gerando bloqueio interno que impede a renovação de sua CNH. Contudo, afirma que, ao consultar o Portal de Serviços da SENATRAN, órgão central do Sistema Nacional de Trânsito e responsável pelo registro nacional das penalidades, constatou que seu prontuário se encontra inteiramente regular, constando expressamente a informação de que não existem bloqueios ativos, o que demonstraria a inexistência de qualquer suspensão válida registrada no RENACH. Sustenta que a penalidade de suspensão do direito de dirigir somente produz efeitos após o devido registro no prontuário nacional do condutor, nos termos da regulamentação do CONTRAN, de modo que a restrição mantida pelo DETRAN/RO se limitaria a uma trava…
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