Processo 7004999-84.2025.8.22.0009

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7004999-84.2025.8.22.0009
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004999-84.2025.8.22.0009 Embargos à Execução EMBARGANTES: HEITOR CAZEIRO ANDERSON, HEITOR RUI GOMES ANDERSON ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA, OAB nº RO14687, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EMBARGADO: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Nos autos do processo em epígrafe, a parte embargada (Banco da Amazônia S/A) apresentou pedido de esclarecimento e ajuste da decisão de saneamento e organização (petição id 138580628). Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o art. 357, §1o, do Código de Processo Civil assegura às partes a faculdade de requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão de saneamento e organização do processo, com o objetivo de assegurar maior clareza ao pronunciamento judicial e adequada compreensão das diretrizes processuais, sem, contudo, autorizar a reabertura da fase de saneamento. Assim, a presente decisão se restringe à apreciação dos pedidos de esclarecimento e ajustes formulados, conforme a pertinência e em respeito à estabilidade das determinações processuais previamente fixadas, tudo sob os princípios do contraditório, da cooperação processual e da segurança jurídica. I – Da (in)aplicabilidade do M.C.R. à Cédula de Crédito Bancário e da utilização de recursos livres e próprios Em relação à inaplicabilidade do M.C.R à cédula de crédito bancário, esclareço que, embora a natureza do título e a origem dos recursos influam na aplicação (ou não) do MCR e do regime próprio das cédulas de crédito rural, tais questões inserem-se no cerne do mérito dos embargos à execução. A definição exauriente sobre o regime jurídico incidente depende da devida instrução processual, inclusive com a produção e eventual complementação das provas pelas partes. Assim, o pedido do embargado de que seja desde já considerado inaplicável o MCR à Cédula de Crédito Bancário e reconhecida a natureza exclusiva de recursos livres do contrato não comporta acolhimento antecipado, permanecendo o tema delimitado para ser decidido em sede de mérito, quando sopesados eventuais elementos probatórios e argumentos das partes. II – Dos Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos da demanda já foram delineados na decisão saneadora constante no id 137921184, sendo eles: a) O cumprimento dos requisitos necessários para eventual concessão de alongamento (prorrogação) da dívida rural questionada nos autos, nos termos da regulação específica do crédito rural; b) Eventual desrespeito da instituição financeira embargada quanto às diretrizes e critérios legais para créditos rurais, especialmente quanto à apreciação do pedido administrativo, exigências e resposta proporcional à vulnerabilidade temporária do produtor; c) Possibilidade de descaracterização da mora, considerando a alegação de que a dívida deveria ter sido prorrogada e que houve cobrança de encargos abusivos na proposta de renegociação; d) Em caso de eventual concessão do alongamento da dívida, definição do prazo de prorrogação e dos termos incidentes, à luz dos critérios técnicos e o caso concreto. Tendo em conta a…

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