Processo 7005002-26.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005002-26.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 16.001,18 () Polo ativo: 50.706.851 SOLANGE LOUBAK DOS SANTOS TEIXEIRA, PICA PAU 2056 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EZEQUIEL VAILANTE DA ROCHA, OAB nº RO13557 Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A., RUA CAPOTE VALENTE 39, - ATÉ 325/326 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Vistos e examinados Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por SOLANGE LOUBAK DOS SANTOS TEIXEIRA (EMUNAH MODAS) em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), na qual a autora afirmou ter identificado débitos indevidos em sua conta jurídica mantida junto à instituição ré, consistentes em pagamentos de boletos em favor de JES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CR, realizados sem sua autorização entre dezembro de 2025 e abril de 2026, razão pela qual pleiteou a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais. O réu, em contestação, alegou que todas as transações foram realizadas a partir de dispositivo previamente autorizado pela própria autora, mediante inserção de senha pessoal, sustentando ausência de falha sistêmica e culpa exclusiva da consumidora, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora direciona a pretensão contra o Nubank justamente por imputar-lhe responsabilidade pela falha na segurança da conta jurídica mantida junto à ré. Ainda que a análise dos fatos pudesse concluir pela inexistência de defeito na prestação do serviço, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é sobre ela que recai a pretensão deduzida. A discussão acerca da existência ou não de responsabilidade civil confunde-se com o mérito e será apreciada na sequência. No mérito, os pedidos são procedentes em parte. Explico: É inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelo réu, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos contratos bancários, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira e da verossimilhança das alegações, amplamente corroboradas pelos documentos juntados. A controvérsia central reside em definir se os débitos impugnados decorreram de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira fortuito interno ou de engenharia social com participação da própria consumidora…
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