Processo 7005005-09.2025.8.22.0004

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7005005-09.2025.8.22.0004
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005005-09.2025.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE GOMES DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: ADELSON TAVARES OLIVEIRA - RO13340, KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA - RO12699 REQUERIDO: EDUARDO GOMES DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EDUARDO GOMES DE SOUSA Endereço: Avenida Jorge Teixeira, 3128, Setor 01, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que JOSE GOMES DE SOUSA, requer a decretação de Curatela de EDUARDO GOMES DE SOUSA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por JOSÉ GOMES DE SOUSA em face de seu filho, EDUARDO GOMES DE SOUSA. O requerente alega, em síntese, que o requerido é portador de Esquizofrenia (CID F20.0), condição que, de forma permanente e com caráter oscilatório, o torna incapaz de praticar os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Informa que o interditando já recebe benefício assistencial (BPC/LOAS) e que os cuidados são prestados por seus genitores. Requer, ao final, a decretação da interdição e a sua nomeação como curador definitivo, para representá-lo nos atos de gestão de bens e direitos. Foi deferida a curatela provisória ao requerente (ID 127656165) e concedidos os benefícios da justiça gratuita. O interditando foi devidamente citado, e a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial. O Núcleo Psicossocial (NUPS) realizou estudo social, cujo laudo concluiu que o requerente possui plenas condições de exercer a curatela, prestando cuidados zelosos e integrais ao filho. Em audiência, foi realizada a oitiva do requerente e a entrevista com o interditando. Na ocasião, a Curadoria Especial e o Ministério Público manifestaram-se pela procedência do pedido, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela, conforme o art. 1.767, I, do Código Civil, é a medida destinada a proteger aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser uma medida extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da referida lei). No caso em tela, a incapacidade do interditando está devidamente comprovada. O relatório médico (ID 127633822) é claro ao diagnosticar Esquizofrenia (CID F20.0), atestando a incapacidade para os atos da vida civil. O Estudo Social realizado pelo NUPS (ID 128825831) corrobora a necessidade da medida protetiva, ao descrever que Eduardo Gomes de Sousa, embora receba cuidados zelosos de seus genitores, necessita de representação para a gestão de sua vida financeira e patrimonial. O laudo também atesta a plena aptidão do requerente, seu pai, para exercer o encargo de curador, destacando o ambiente familiar saudável e o vínculo afetivo existente. Durante a audiência de…

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