Processo 7005005-61.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005005-61.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7005005-61.2025.8.22.0019 AUTOR: DIEGO DE LIMA, RUA GOIÂNIA 3794, ENTRE T-27 E T-28 NOVA BRASÍLIA - 76908-660 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ESPÓLIOS: VALDERI FERREIRA DA SILVA, LINHA SME 05 S/n, KM 02, POSTE 07, ZONA RURAL LINHA SME 05 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, TATIANE MILER FERREIRA, LINHA SME 05 S/n, KM 02, POSTE 07, ZONA RURAL LINHA SME 05 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, CLAUDINEIA MILER FERREIRA, RUA MANOEL VIEIRA DOS SANTOS 1474, APTO 07 NOVA BRASÍLIA - 76908-438 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MAILZA MILER, LINHA SM 05 s/n, KM 02, POSTE 07 ZONA RURA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem proposta por Diego de Lima em face do Espólio de Valderi Ferreira da Silva e suas sucessoras legais, objetivando, em síntese, o reconhecimento da filiação e a consequente participação na sucessão hereditária. A petição inicial (ID 128520688) expõe a alegada existência de vínculo biológico entre o autor e o de cujus, bem como sustenta que as requeridas, embora cientes de tal circunstância, teriam dado início aos atos de partilha do acervo hereditário sem a sua inclusão, circunstância que, em tese, pode implicar prejuízo direto aos seus direitos sucessórios. Por meio da decisão do ID 130724432, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a emenda à petição inicial. Sobreveio emenda à petição inicial no ID 131043323, na qual o autor adequou os pedidos e reiterou o pedido de tutela de urgência, ante a apresentação de nova documentação ID 131043327 comprobatória da existência de inventário extrajudicial formalizado perante o 2º Ofício Civil e Tabelionato de Notas de Ji-Paraná. É o necessário. Decido. Recebo a emenda à petição inicial constante no ID 131043323, uma vez que apresentada dentro do prazo e em conformidade com a determinação judicial anteriormente proferida. A questão central a ser decidida é o pedido de tutela de urgência, cujo objetivo é decretar a indisponibilidade de todos os bens pertencentes ao espólio de Valderi Ferreira da Silva, impedindo que as herdeiras reconhecidas vendam, repassem ou partilhem formalmente o patrimônio antes que o exame de DNA confirme ou negue a paternidade do autor. O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando existem elementos que demonstram a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado prático do processo, conforme a regra do seu artigo 300. A concessão da tutela sem ouvir as requeridas é uma providência excepcional, mas perfeitamente legal quando a espera pela defesa puder causar a destruição do direito que se tenta proteger. A probabilidade do direito encontra fundamento nas alegações do autor, sendo evidente que o direito final à herança só se consolidará se a filiação for comprovada pela perícia biológica durante o processo. Todavia, o direito constitucional à igualdade de filiação impõe ao sistema de justiça o dever de impedir manobras que esvaziem a eventual direito à herança. Ressalte-se que o direito material brasileiro consagra a igualdade absoluta entre os filhos, independentemente da origem da filiação ou do estado civil dos pais, conforme a Constituição Federal. O Código Civil, no artigo 1.605, inciso II, autoriza expressamente a prova da filiação após…

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