Processo 7005007-24.2026.8.22.0010
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005007-24.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: WILGUINER CASTRO DE ALMEIDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO HOMOLOGAR E ARQUIVAR RECOLHER MANDADO Tratam-se de processos promovidos por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP. Informação de acordo extensivo aos autos 7004995-10.2026.8.22.0010 e 7005007-24.2026.8.22.0010 (Num. 140354005 - Pág. 1 a 9). HOMOLOGO o acordo acima no que se refere aos autos 7005007-24.2026.8.22.0010, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 18/12/2025). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. OBS ao Exequente: caso haja descumprimento, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser postulado nos autos 7004995-10.2026.8.22.0010, que é o primeiro processo entre as partes e cujo juízo (1.ª Vara Cível) é prevento. Não há notícias de bens ou valores bloqueados. Este Juízo não determinou qualquer inscrição do nome do requerido/executado nos órgãos de restrição ao crédito. Se houve inscrição, foi feita pelo Autor. Assim, compete ao Autor/Exequente providenciar as baixas, caso tenha feito alguma inscrição. Após intimados, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 30 de julho de 2026., 13:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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