Processo 7005007-33.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005007-33.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005007-33.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: ROGERIO DA MOTA BORGHI, MARILEIDE CAMARGOS DA MOTA BORGHI ADVOGADO DOS AUTORES: GUSTAVO PREATO DE SOUSA, OAB nº RO12758 REU: SOMAC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RONNILSON ALVES GENELHUD, GLEISSON PEREIRA GONCALVES, JUVENTINO FELICIANO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Os autores propuseram ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Formularam pedido de tutela de urgência e requereram a desconsideração da personalidade jurídica. Narram que adquiriram duas camionetes pelo valor de R$ 460.000,00, tendo pago o valor a vista e receberam os bens. Entretanto, a parte ré não providenciou a transferência da titularidade dos veículos. Informam que terceiros passaram a reivindicar a propriedade dos veículos. Os autores requereram o diferimento das custas processuais para o final da demanda, asseverando onerosidade excessiva. Contudo, inexiste comprovação de impossibilidade de recolhimento das custas iniciais ou de prejuízo ao sustento dos autores. Em relação ao pedido principal, de obrigação de transferir o veículo, consta no instrumento contratual (ID 135326187) que a transferência dos veículos ficará condicionada à baixa do tempo exigido pela SUFRAMA, sem prova nos autos de que tal providência foi adotada ou que inexiste óbice legal ou fiscal. Ainda, a petição inicial carece de fundamentação e de esclarecimentos que obstam a análise dos pedidos e a procedência dos pedidos formulados, bem como há necessidade de melhor instrução documental dos fatos narrados na exordial. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que não há na petição inicial narrativa fática suficientemente individualizada acerca das circunstâncias que autorizariam o afastamento da autonomia patrimonial da empresa demandada, nos moldes exigidos pelo art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC. A ocorrência dos danos morais também necessita ser melhor esclarecida e comprovados os fatos que dão suporte à narrativa descrita na inicial. A ocorrência policial, registrada com base em declarações unilaterais dos autores não é suficiente para comprovar a existência da alegada evicção e das ameaças. Por fim, em conformidade com o artigo 291 e 292 do CPC, no caso vertente, o valor da causa deve ser a soma do valor econômico dos bens objetos da obrigação de fazer (R$460.000,00, referentes aos dois veículos) com o valor pretendido a título de indenização por dano moral (R$30.000,00), totalizando R$490.000,00. Com fundamento no §3º, do artigo 292, do CPC, corrigi de ofício o valor da causa na autuação. Assim, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA, via DJEN, para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: comprovar o recolhimento das custas iniciais; esclarecer e comprovar a possibilidade de realização da transferência imediata para sua titularidade, indicando formalmente se já foi regularizada tal condição junto ao órgão competente, ou, se for o caso, que manifestem expressamente se assumem o pagamento de eventuais tributos, taxas ou encargos administrativos necessários ao procedimento, sob pena de indeferimento da tutela pretendida e prejuízo ao mérito; aditar a inicial para apresentar fundamentação fática e jurídica, acerca da alegação de risco…

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