Processo 7005010-74.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005010-74.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé VARA CÍVEL Processo n.: 7005010-74.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Valor da causa: R$ 33.396,00 (trinta e três mil, trezentos e noventa e seis reais) Parte autora: IDEVALDO RODRIGUES SOARES, AVENIDA UNIÃO (OU AVENIDA JACARÉ) 1170 JARDIM DAS AMÉRICAS - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740, MIRIELI PRIORE MOREIRA, OAB nº RO13293, AVENIDA FLAMBOYANT 544-B CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV COSTA E SILVA 2356, AGENCIA INSS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos I - RELATÓRIO IDEVALDO RODRIGUES SOARES já qualificado(a) nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para tanto. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial.(ID128916309) Realizada a perícia médica e social, os laudos foram juntados aos autos.(IDs 129782257, 131371432) O requerido foi citado e apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda.(ID133339493) A requerente apresentou impugnação à contestação.(ID134581048) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria, será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Inicialmente, quanto aos laudos periciais, destaco que o trabalho dos peritos limitam-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que os laudos periciais alcançaram seus intentos, razão pela qual os homologo. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. No mérito, ressalto que o benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do…

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