Processo 7005011-58.2021.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005011-58.2021.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente:DORIVAM TEIXEIRA DA COSTA, SETOR 01 2407, INEXISTENTE JOAO DE ALBUQUERQUE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANA PAULA LEAL ESMERALDINO, OAB nº RO6299 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Doriva Teixeira da Costa em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é moto taxista e ficou incapacitado para o labor, em virtude de sofrido fratura do platô tibial, em acidente de trânsito ocorrido no ano de 2013. Disse ter recebido o benefício de auxílio-doença no período do ano de 2013 a 31/05/2017, quando foi cessado indevidamente pelo INSS. Pediu a concessão da aposentadoria por invalidez ou a restituição do auxílio-doença desde a data da cessação. Juntou documentos. O autor emendou a petição inicial. A inicial não foi recebida e o feito foi extinto. O requerente apelou e o TRF da 1ª Região anulou a sentença extintiva e determinou o processamento da causa. Determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e posterior citação do INSS. O laudo pericial foi acostado ao feito, onde a Sra. Perita concluiu que o autor não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Ficou dispensado o estudo social, determinou-se a citação do INSS. O INSS apresentou contestação, afirmando que o requerente não possui os requisitos que autorizam o recebimento de nenhum dos benefícios pleiteado, porque a requerente não apresenta incapacidade para o labor Pugnou a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e pediu a realização de nova perícia com médico especialista. É o relatório. Passo a fundamentação. Nomeação de outro perito e a realização de nova perícia A parte autora não concordou com o laudo pericial e disse que um médico especialista deveria ser nomeado para realizar nova avaliação. Levando em conta que o perito é assistente do Juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo nenhuma indicação de parcialidade na elaboração do laudo, não há a necessidade de reafirmar a sua avaliação por qualquer outro meio probatório, qual seja, a capacidade física da requerente. Não é demais salientar que a médica nomeada trabalha com isenção, ou seja, seu vínculo estatutário permite a sua livre avaliação, não depende dos intempéries de chefia superior. Conclui em suas avaliações de acordo com o estado do que se verifica, independentemente se favorece ou não a autarquia federal. A autonomia no exercício da atividade pericial é essencial para haver qualidade e isenção na elaboração do laudo e respectiva conclusão. O que é preciso também salientar, a perícia realizada perante este Juízo, concluiu pela aptidão da parte autora, não apontou nenhuma deficiência, e somente porque não atendeu o que a parte autora conclama, almeja-se sua repetição por outro profissional. Além disso, não é essencial que o médico tenha alguma especialidade apara efetuar a perícia. Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…
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