Processo 7005013-32.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005013-32.2025.8.22.0021 AUTOR: ANA MUNIZ AQUINO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a AJG. Trata-se de ação ajuizada por ANA MUNIZ AQUINOem face de BANCO PAN S.A.. Alega a parte autora ser pensionista do INSS, que ao verificar seu extrato bancário percebeu que vem sofrendo descontos de forma indevida em sua conta corrente, sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Ressalta que nunca celebrou contrato algum com a empresa requerida para ensejar os descontos. Aduziu ainda, que os descontos iniciaram em janeiro de 2022. Por estas razões requereu a tutela de urgência, para que seja determinado a suspensão dos referidos descontos, bem como requereu a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.932,52 (quatro mil, novecentos e trinta e dois reais, cinquenta e dois centavos), e, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos autos, em um exame superficial nos extratos juntados (ID 120966305), constata-se que os descontos ocorrem desde janeiro de 2022, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano. Assim, em sede de cognição sumária, não cabe determinar (inaudita autera pars) os descontos, sobremaneira porque são realizados a meses e somente agora pleiteia-se cancelamento. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Pelo exposto, nada impede nova…
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