Processo 7005014-53.2025.8.22.0009
TJRO • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7005014-53.2025.8.22.0009 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005014-53.2025.8.22.0009 - PIMENTA BUENO / 2ª VARA CÍVEL APELANTES: J. D. R. F. L. E OUTRO(A) ADVOGADO(A): MARIANE WALDOW COTRIM - MT34795 APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/11/2025 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 09/12/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. EDUCAÇÃO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ENSINO DOMICILIAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos genitores de menor em face de sentença que confirmou tutela de urgência e aplicou medidas de proteção em favor de adolescente, nos termos do art. 101, II, III e IV, do ECA, determinando a matrícula e frequência regular em rede de ensino, sob pena de multa diária. Alegam perda de objeto pela matrícula posterior, nulidade por cerceamento de defesa, ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e do Conselho Tutelar, defesa da legitimidade da educação domiciliar, constitucionalidade do homeschooling e desnecessidade de matrícula, pugnando, ao final, pela reforma da sentença ou, alternativamente, pela revisão das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da matrícula posterior da menor; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) determinar se o Ministério Público possui legitimidade e interesse para propor a ação; (iv) decidir pela possibilidade da educação domiciliar, em substituição à matrícula em instituição regular de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetivação tardia da matrícula não afasta o dever contínuo dos genitores de garantir a frequência escolar regular, tampouco extingue o interesse processual na aplicação de medida protetiva. 4. O julgamento antecipado da lide, fundado em provas documentais suficientes e versando matéria eminentemente de direito, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório ou ampla defesa. 5. O Ministério Público e o Conselho Tutelar possuem legitimidade para propor ações de proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente quanto à garantia do direito à educação, conforme preveem a CF e o ECA. 6. Segundo a tese firmada pelo STF no Tema 822 (RE 888.815), inexiste direito público subjetivo de aluno ou família à educação domiciliar na ausência de legislação específica, sendo obrigatória a matrícula e frequência em instituição de ensino. 7. A imposição de astreintes apenas se mostra devida em caso de descumprimento injustificado, cabendo revisão do valor em procedimento próprio, não se constatando no caso excesso ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A matrícula e frequência de criança ou adolescente em instituição de ensino regular constitui dever solidário da família e do Estado, não sendo afastada pela simples opção por…
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