Processo 7005019-75.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005019-75.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Conversão AUTOR: OSCAR ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, proposta por OSCAR ALMEIDA FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Narra a parte autora que, após contrair COVID-19 em 2021, desenvolveu quadro clínico grave, com comprometimento pulmonar significativo e diversas sequelas e comorbidades, incluindo trombose, hipertensão, dificuldades motoras, episódios de tontura e limitações funcionais relevantes. Relata que requereu administrativamente o auxílio-doença em 04/10/2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob alegação de perda da qualidade de segurado, o que contesta, afirmando que a ausência de contribuições decorre justamente da incapacidade laboral. Diante disso, busca o reconhecimento judicial de seu direito ao benefício. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do auxílio-doença. No mérito, pleiteia a procedência da ação para concessão do benefício desde a DER, com pagamento dos valores retroativos, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade permanente em perícia judicial. A gratuidade foi deferida, o feito foi recebido para processamento, indeferida a tutela de urgência, designada a perícia médica e determinadas as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 125583254). O laudo médico foi juntado aos autos (ID 129427595). O INSS, em contestação, sustenta que a parte autora não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), fixada em 09/11/2025 pelo laudo pericial. Alega que o último vínculo do autor com o RGPS encerrou-se em 19/07/2022, mantendo a qualidade de segurado apenas até 15/09/2023. Assim, defende que, ausente requisito essencial, o benefício por incapacidade não pode ser concedido. Ressalta que os requisitos devem estar presentes na DII. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Requer, ainda, o julgamento antecipado da lide e informa desinteresse na audiência de conciliação, com prequestionamento do art. 15 da Lei nº 8.213/91 (ID 130814631). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial sustentando que suas condições clínicas, decorrentes de sequelas graves da COVID-19 e outras comorbidades, geram limitações severas, incompatíveis com sua atividade habitual de vendedor, que exige esforço físico contínuo. Defende que os laudos médicos particulares demonstram incapacidade total e permanente, com caráter progressivo e sem possibilidade de recuperação. Alega, ainda, a impossibilidade de reabilitação profissional, considerando tanto a gravidade das doenças quanto suas condições pessoais e socioeconômicas. Ao final, requer o afastamento da conclusão do perito e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 131017481). Em síntese, na réplica, a parte autora sustenta que não houve perda da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.