Processo 7005021-82.2020.8.22.0021

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7005021-82.2020.8.22.0021
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005021-82.2020.8.22.0021 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS EXECUTADOS: SULREAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, DENIS FRANCO BELTRAMINI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS em face de EXECUTADOS: SULREAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, DENIS FRANCO BELTRAMINI, ambos qualificados nos autos. Consta que quando do ajuizamento da ação foi atribuído à causa o valor de R$ 1.443,33, vale dizer, importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, verificou-se que no processo não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, consequentemente, inexiste resultado efetivo até a presente data. Diante disso, a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF, nos termos do art. 10 do CPC, ocasião em que requereu o afastamento da extinção do feito, ao argumento de existência de movimentação útil, notadamente pela restrição de veículo via Renajud, bem como pugna pela apreciação de pedido pendente de pesquisa de endereço via SIEL, visando ao prosseguimento dos atos executórios. Sustenta, ainda, o interesse no regular prosseguimento da execução até a satisfação do crédito, não obstante o valor envolvido (ID 132069701). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; e 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n.º 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Não é o caso de prosseguimento do processo, que se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens…

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