Processo 7005023-76.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005023-76.2025.8.22.0021 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA, OAB nº RO13484 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BURITIS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reversão de aposentadoria por incapacidade permanente proposta por JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BURITIS – INPREB, na qual a parte autora alega ter recuperado sua capacidade laborativa, pleiteando o retorno ao exercício do cargo público anteriormente ocupado. A parte autora sustenta que foi aposentada por invalidez no ano de 2015, em razão de cardiopatia congênita que evoluiu para quadro de insuficiência cardíaca grave, tendo, contudo, apresentado significativa melhora clínica após tratamento médico especializado, com restabelecimento de sua capacidade laboral, conforme laudos médicos e perícia administrativa juntados aos autos. Afirma, ainda, que formulou pedido administrativo de reversão, o qual foi indeferido sob alegação de inconclusão do laudo pericial, não obstante a junta médica tenha consignado a inexistência de incapacidade para o exercício do cargo. A inicial fora recebida (ID 129412822). A parte autora manifestou pela decretação da revelia da parte requerida (ID 135440987). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. DECIDO. Dos autos, em consulta ao sistema PJe/expediente, verifica-se que a parte requerida, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BURITIS – INPREB, foi devidamente intimada, tendo registrado ciência em 05/12/2025, às 23h59min59s, iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para apresentação de contestação, o qual se encerrou em 02/03/2026, às 23h59min59s, conforme anexo. Não obstante, a parte ré quedou-se inerte, deixando de apresentar defesa no prazo legal. Diante disso, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos, especialmente quando se trata de demanda envolvendo a Fazenda Pública, hipótese em que não se presume a veracidade dos fatos alegados na inicial, impondo-se ao Juízo a análise do conjunto probatório constante dos autos, em observância aos princípios da legalidade e do interesse público. Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1 - Se houve cessação da incapacidade laboral que ensejou a aposentadoria por invalidez da parte autora; 2 - Se o laudo médico-pericial administrativo produzido pelo INPREB é suficiente e conclusivo quanto à aptidão da parte autora para o retorno ao exercício do cargo público; 3 - Se o indeferimento administrativo do pedido de reversão, sob alegação de inconclusão do laudo, encontra respaldo técnico e jurídico, ou se configura ilegalidade por ausência de motivação adequada; 4 - Se estão presentes os requisitos legais para a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação aplicável; 5 - Se há necessidade de produção de prova pericial judicial, a fim de esclarecer a atual condição de saúde e capacidade laboral da parte autora. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes,…
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