Processo 7005023-84.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005023-84.2026.8.22.0007 AUTOR: PAULO GRACIANO DOS SANTOS, RUA PIONEIRO JOÃO BRAZ FAUSTINO DA SILVA 1419 VILA VERDE - 76960-384 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REU: BANCO BRADESCO S.A., AV. CIDADE DE DEUS s/nº, PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de pedidos formulados por ambas as partes após o deferimento da tutela de urgência (ID 135359369). O requerido pugna pela reconsideração da decisão que determinou o desbloqueio do salário do autor, alegando regularidade na contratação, licitude dos descontos e risco de irreversibilidade da medida, além de requerer a redução das astreintes fixadas. Por sua vez, o requerente peticionou noticiando o integral descumprimento da ordem judicial por parte da instituição financeira. Informa que, apesar de intimado, o banco não procedeu à restituição dos valores e, ao contrário, procedeu à retenção de novos montantes, requerendo o agravamento das sanções cominadas. DECIDO. As razões apresentadas pelo banco não são aptas a modificar o convencimento deste Juízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica ao considerar que, independentemente da existência de dívida legítima, a retenção integral de salário ou de proventos de natureza alimentar por instituição financeira é conduta flagrantemente abusiva e ilícita. Tais verbas são protegidas pela cláusula de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, por serem destinadas à manutenção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Permitir que o banco se utilize da prerrogativa de custodiante dos valores para satisfazer seu crédito de forma unilateral, privando o correntista dos meios de subsistência básica, afronta os princípios fundamentais da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. No tocante à alegação de irreversibilidade, o Enunciado nº 25 da ENFAM dispõe que a vedação do art. 300, § 3º, do CPC pode ser afastada quando o perigo de dano à dignidade do devedor e o risco ao seu mínimo existencial forem superiores ao risco patrimonial do credor. No caso, a privação total da renda mensal do autor configura risco iminente à sua sobrevivência, interesse este que prevalece sobre o direito creditício do banco. Assim, mantenho a liminar deferida em todos os seus termos. A notícia de descumprimento da ordem judicial é grave. O Poder Judiciário não pode tolerar a inércia recalcitrante de instituições financeiras que, por meio de seu poderio econômico, ignoram comandos jurisdicionais, atentando contra a efetividade do processo. O descumprimento injustificado de decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC. Ressalto que a resistência injustificada às ordens judiciais autoriza a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das astreintes e das sanções criminais e civis cabíveis. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça possui natureza punitiva e reverte-se em favor do Estado, podendo ser cumulada com a multa diária (astreintes), que possui natureza coercitiva e reverte-se em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.