Processo 7005025-24.2021.8.22.0009
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005025-24.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253 EXECUTADOS: TANIA MARIA MOREIRA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, TANIA MARIA MOREIRA SILVA, THIAGO S.DE SOUZA MOTOPECAS - ME, THIAGO SILVA DE SOUZA, FERNANDA ALVES DO VAL ADVOGADO DOS EXECUTADOS: WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA, OAB nº RJ188891 DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TANIA MARIA MOREIRA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, TANIA MARIA MOREIRA SILVA, THIAGO S.DE SOUZA MOTOPECAS - ME, THIAGO SILVA DE SOUZA, FERNANDA ALVES DO VAL no bojo dos autos da execução de título extrajudicial promovida por CICLO CAIRU LTDA. Os excipientes, por meio de seus advogados, alegam: a) nulidade do título executivo, ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão do caráter rotativo do contrato e das divergências entre notas fiscais, planilhas e pagamentos; b) nulidade absoluta da citação, por ausência de citação válida dos executados, sustentando ser insuficiente a cláusula contratual de outorga recíproca para recebimento de citações e intimações; c) ausência de entrega de mercadorias e inexistência de débito; d) inaptidão formal do título por ausência de identificação das testemunhas; e) abusividade de cláusulas contratuais; f) pedido de suspensão dos atos executivos e desbloqueio dos valores constritos. A excepto apresentou impugnação, sustentando: a) adequação do título, contrato assinado com duas testemunhas, notas fiscais, boletos e relações de entrega instruindo o valor executado; b) regularidade da citação, em especial diante da cláusula 12 do instrumento e do art. 242, CPC; c) documentação hábil quanto à efetiva entrega de mercadorias; d) pagamentos já considerados na apuração do saldo devedor; e) validade das cláusulas contratuais e honorários; f) legitimidade da constrição realizada, inexistência de impenhorabilidade. É o breve relato. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade É cabível a exceção de pré-executividade para alegação de matérias de ordem pública, ou que possam ser conhecidas de plano, especialmente vícios de inexistência ou nulidade do título, nulidade do processo e ilegitimidade, desde que não demandem dilação probatória. As arguições dos executados referem-se, em parte, a matérias de ordem pública, podendo, portanto, ser apreciadas nesta via, limitando-se àquelas passíveis de exame mediante os elementos já constantes nos autos. Nessa vertente, os excipientes sustentam nulidade absoluta da citação por ausência de ato citatório válido em nome de todos os executados, argumentando que a aplicação da cláusula 12 do contrato não substitui regular citação individualizada, nos termos dos arts. 239, 240 e 281 do CPC. A exequente, ora excepto, destaca decisão já proferida nestes autos, no sentido de validação da cláusula 12, pelo qual “os devedores e seus avalistas nomearam e constituíram reciprocamente procuradores uns dos outros, com poder específico para receber citações e intimações”, e aduz que o art. 242 do CPC expressamente autoriza a citação por procurador. O dispositivo do art. 242 do CPC dispõe: Art. 242. A citação será pessoal,…
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