Processo 7005025-60.2026.8.22.0005
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7005025-60.2026.8.22.0005 Classe Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Revisão Requerente M. R. D. M. D. G. R. D. M. Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) D. A. R. D. S.. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Consta instrumento de acordo, convencionando acerca do objeto da ação. Há parecer favorável do Ministério Público de ID n. 139655243. Estabelecida a dialeticidade processual, com implementação do contraditório e ampla defesa, é legada as partes a oportunidade de terminar o litígio mediante concessões mútuas, consoante o disposto no art. 840 do CC, observemos: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” A transação somente pode versar sobre direitos disponíveis (art. 841, CC), e deve ser reduzida a termo, quando não exigida escritura pública (art. 842, CC). No presente caso, as partes são capazes, e podem livremente dispor do direito objeto do litígio, bem como, a priori, não há consignação de cláusulas que padeçam de nulidade. Assim, diante de todo o colocado, não há óbice a homologação do acordo. Isto posto HOMOLOGO o acordo instrumentalizado nos autos no ID n. 139424447, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b), do CPC, dispensado o prazo recursal diante da ausência de controvérsia. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Sentença transitada em julgado neste ato, diante da ocorrência de preclusão lógica (art. 1.000, CPC). Tratando-se de acordo em sede de execução de título de crédito com possibilidade de circulação, deverá a parte exequente promover a entrega do título original a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade de expedição de termo de guarda, alvará ou RPV, fica desde já autorizado. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO a órgão de restrição de crédito, para retirada do nome da parte de seus cadastros, caso se trate de ação indenizatória por responsabilidade civil. Intimem-se. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 27 de julho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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