Processo 7005028-24.2026.8.22.0002

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7005028-24.2026.8.22.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7005028-24.2026.8.22.0002 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A. D. C. N. H. L. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: E. T. B. D. A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Tendo em vista o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial para fins de regular processamento (ID 134138216). Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por A. D. C. N. H. L. em desfavor de E. T. B. D. A.. Juntou cópia do contrato, da memória de cálculos e a comprovação da mora. A parte requerente alega ter celebrado contrato de cédula de crédito bancário nº 45476.912.0.8, com o requerido, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem: VEÍCULO Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125, Ano: 2023, Cor: VERMELHA, Placa: QTE8B51, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX , CHASSI: 9C2JC4830PR068127, conforme preço e condições de pagamento estipulados no contrato anexo (ID 133853053). No caso dos autos a aviso de recebimento emitido pelo exequente foi enviado para o mesmo endereço indicado no contrato firmado entre as partes e devidamente recebido (ID 133853061). Diante disso, promove a presente ação, requerendo a concessão de medida liminar para a apreensão do bem, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito acima. É o necessário. Decido. Constato que a petição inicial se encontra instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e com a notificação do devedor, devidamente constituído em mora. Dessa forma, verifica-se dos documentos juntados que a parte requerida se encontra inadimplente com suas obrigações, e mesmo notificado a purgar a mora, quedou-se inerte. O art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 traz: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Ressalte-se que a parte requerida possui a faculdade de quitar integralmente a dívida conforme os valores apresentados na inicial, o que lhe permitirá reaver o bem, livre de quaisquer ônus. Diante do exposto, a concessão da liminar se mostra plenamente cabível, pois encontra respaldo legal e não gera qualquer prejuízo à parte demandada. 1. Assim, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ, eis que comprovada a mora da parte requerida e o vínculo obrigacional. 1.1 Se necessário, autorizo a requisição de força policial. 1.2 Deverá o executado entregar os documentos do veículo no ato da apreensão, sob pena de imposição de multa. 2. Apreendido o bem, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá proceder à inspeção e avaliação do mesmo para entrega ao representante legal da parte Requerente ou a pessoa por ela indicada, que deverá acompanhar a diligência. 3. Cientifique-se a parte Requerida de que poderá em 05 (cinco) dias após executada a ordem liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de ficar…

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