Processo 7005031-16.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7005031-16.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7005031-16.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante : Real & Cia Ltda. Advogado(a): Adriana Cintra (OAB/MS 19760-B) Advogado(a): Daniel Salume Silva (OAB/SP 494074) Apelados(as): Eder Sulivan de Oliveira e outro(a) Advogado(a): Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB/RO 4952) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 23/02/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de Embargos de Terceiro, na qual os embargantes adquiriram imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF), por venda direta após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Pretendem levantamento de penhora incidente sobre direitos aquisitivos do antigo devedor fiduciante, registrada antes da consolidação, alegando extinção destes direitos e ausência de legitimidade da constrição sobre o bem após a alienação a terceiros de boa-fé. A apelante, credora da execução, sustenta vícios na consolidação decorrentes da ausência de sua intimação, e requer a manutenção da penhora e reversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora incidente sobre direitos aquisitivos do devedor fiduciante subsiste após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e posterior alienação a terceiros; (ii) determinar se eventuais nulidades no procedimento de consolidação da propriedade podem ser debatidas nos embargos de terceiro, para justificar a manutenção da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora registrada sobre direitos aquisitivos do devedor fiduciante perde sua eficácia após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme Lei n. 9.514/97, arts.26 e27. 4. A propriedade plena, após frustrados os leilões extrajudiciais, passa ao credor fiduciário, que pode alienar o imóvel a terceiros, extinguindo os direitos do antigo fiduciante e afastando a constrição judicial anterior. 5. O conhecimento prévio da penhora pelos compradores não subsiste para manter constrição sobre o bem, porquanto adquiriram a propriedade plena e não os direitos do antigo fiduciante. 6. Eventuais vícios no procedimento extrajudicial de consolidação devem ser discutidos diretamente com o credor fiduciário, em ação própria, não podendo justificar manutenção da penhora nos embargos de terceiro. 7. A proteção ao adquirente de boa-fé e a publicidade registral impedem que falhas processuais do procedimento afetem a transferência da propriedade, prevalecendo a segurança jurídica do terceiro que confiou no registro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário por inadimplemento do devedor e alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, não subsiste a penhora sobre direitos aquisitivos do antigo fiduciante.2. Eventuais vícios do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.