Processo 7005033-59.2025.8.22.0009
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005033-59.2025.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENI SIMAO DE AZEVEDO ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115A, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792 RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela concessionária requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ENI SIMAO DE AZEVEDO, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais pela manutenção indevida de protesto. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta, em síntese, que agiu no exercício regular de um direito, pois a fatura estava inadimplida quando o título foi remetido para protesto em 15/07/2025. Argumenta que, após o pagamento, a responsabilidade pela baixa do protesto seria do devedor, conforme a Lei nº 9.492/97. Pede, assim, a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: (...) Mérito Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/C Indenização Danos Morais por Negativação Indevida C/C Antecipação de Tutela ajuizada por ENI SIMÃO DE AZEVEDO ajuizada em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega que quitou uma fatura no valor de R$ 529,90 no dia 15/07/2025, mas, mesmo assim, a empresa ré efetuou o protesto do título em 21/07/2025. Sustenta que a negativação indevida causou-lhe constrangimentos e abalo moral, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, defende a legitimidade do protesto como um exercício regular de seu direito, argumentando que a dívida foi paga com atraso e que, após a quitação, caberia à própria devedora providenciar a baixa do gravame junto ao cartório, conforme tese fixada pelo STJ. Nega a ocorrência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Pois bem. A controvérsia central reside na legalidade do protesto de um título no valor de R$ 529,90, com vencimento em 04/07/2025. A autora comprova, por meio de comprovante de pagamento via PIX (Doc. 125511169), que quitou o referido débito no dia 15/07/2025. Por outro lado, a certidão do Tabelionato de Protesto (Doc.125511171) atesta que o protesto do título foi lavrado em 21/07/2025. Fica claro, portanto, que no momento em que o protesto foi efetivado, a dívida que lhe deu origem já não existia. O protesto, como ato formal destinado a comprovar a inadimplência, foi realizado sobre uma obrigação já adimplida, o que o torna manifestamente ilícito desde a sua origem. A tese da defesa, que busca amparo no Tema Repetitivo 725 do…
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