Processo 7005036-17.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7005036-17.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSIANE RUBIA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ROSIANE RUBIA DOS SANTOS, OAB nº RO10947 Polo Passivo: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668A, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RN18301 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 58 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes da aquisição de produto com vício que, supostamente, o torna inadequado para o fim a que se destina. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Já a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela requerida Miranda, nada obstante seja questão atinente ao mérito da demanda, uma vez que se relaciona à própria responsabilidade civil ou não da parte ré pelo evento danoso noticiado na inicial, não há como acolhê-la. Explico. Sendo fatos incontroversos a aquisição do produto pelo(a) requerente e a manifestação de um defeito oculto logo em seguida, portanto, dentro do prazo de garantia, a controvérsia restringe-se à alegada responsabilidade da parte requerida. Inegável a caracterização da parte ré Miranda e Casas Bahia como fornecedoras (art. 3º, caput, Lei nº 8.078/90), e da autora como consumidora (art. 2º, caput, Lei nº 8.078/90). Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são os fornecedores (inclusive, o comerciante) responsáveis solidários pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor. Na ocorrência dessas hipóteses, tem o consumidor o direito de recorrer a qualquer dos integrantes da cadeia para fazer valer seu direito, consistente na correção do problema, ou, na sua impossibilidade, na substituição do produto por outro de mesmo valor, em condições de uso, na restituição da quantia paga, monetariamente atualizada ou no abatimento no preço pago. Assim sendo, inequívoca a legitimidade da parte ré…
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