Processo 7005037-74.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005037-74.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7005037-74.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 112.000,00 Parte autora: ELAINE ALMEIDA DE PAULA PEREIRA Advogado: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455 Parte requerida: FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA, JARDISON VIEIRA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, CENTERCRED REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento contratual c.c repetição indébito e danos morais proposta por ELAINE ALMEIDA DE PAULA em face de ENTERCRED REPRESENTAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; FINTTER PAY SERVICOS FINANCEIROS LTDA e JS CONSÓRCIO - JARDISON VIEIRA DOS SANTOS. O despacho inicial determinou a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência econômica alegada (ID. 135369225). Ao ID. 136463430 e seguintes a parte autora apresentou alguns documentos, como extratos bancários e cópia de sua CTPS. Em seguida, a decisão de ID. 137065533 indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para comprovação do pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ao ID. 137268162 a autora requereu a desistência do processo. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, "(...) incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Conforme o parágrafo primeiro do referido diploma legal, cabe ao autor adiantar tais despesas. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do TJ/RO: (...) Tese de Julgamento A ausência de pagamento das custas processuais no prazo concedido, sem comprovação de impossibilidade, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal do autor é exigível apenas nos casos previstos nos incisos II e III do referido artigo. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001367-69.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 26/05/2025) Destarte, uma vez que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial que ordenou a comprovação do recolhimento das custas iniciais e requereu a desistência do feito, reputo ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 1º e art. 12, I, ambos da Lei Estadual 3.896/2016). Registro, ademais, que o não recolhimento das custas iniciais antes da citação enseja o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas…

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