Processo 7005037-86.2022.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005037-86.2022.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005037-86.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Polo Ativo: AUTORES: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 75084616000197, RUA PARANÁ 3056, - DE 2831/2832 A 4097/4098 CENTRO - 85810-010 - CASCAVEL - PARANÁ, APJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ nº 04988675000141, RUA TEIXEIRA SOARES 301 REGIÃO DO LAGO - 85812-320 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADOS DOS AUTORES: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738 Polo Passivo: REPRESENTADOS: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE VILHENA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2788, - DE 2464 A 2944 - LADO PAR CENTRO (S-01) - 76980-234 - VILHENA - RONDÔNIA, CSANEO, ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 08262227000117, SCRN 704/705 BLOCO E ENTRADA 52 SALA 205 ASA NORTE - 70730-650 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ROGERIO MEIRA LIMA, OAB nº DF33949, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 8.500.000,00 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e APJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI contra a decisão de saneamento e organização do processo. As autoras sustentam a existência de contradição quanto ao prazo fixado para apresentação do memorial de organização da prova documental, pois, na fundamentação, constou o prazo comum de 30 (trinta) dias, ao passo que, no comando final, constou o prazo comum de 15 (quinze) dias. Também foram opostos embargos de declaração pela requerida/denunciada CSANEO ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, alegando, em síntese, omissão quanto à delimitação concreta de sua responsabilidade, contradição na distribuição do ônus da prova e omissão quanto aos critérios técnicos da perícia. Examinados. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos das autoras comportam acolhimento. De fato, na fundamentação da decisão saneadora, ao tratar da prova documental e do dever de organização, constou que, “no prazo comum de 30 (trinta) dias, cada parte deverá apresentar memorial de organização da prova documental”, contendo linha do tempo dos eventos, indicação dos documentos relacionados a cada ponto controvertido e planilha-síntese. Contudo, no item destinado à ordem da instrução e providências, constou o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do mesmo memorial e da planilha-síntese. Há, portanto, contradição interna/erro material a ser sanado, devendo prevalecer o prazo de 30 (trinta) dias, mais compatível com a complexidade da causa, com o volume documental e com a própria fundamentação da decisão saneadora. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelas autoras para retificar a decisão saneadora, de modo que, onde constou: “Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o memorial e a planilha-síntese referidos no item ‘I. Prova documental e dever de organização’”; passe a constar: “Intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias,…

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