Processo 7005038-42.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005038-42.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005038-42.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS Polo Passivo: NOELI DA LUZ PEREIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na possibilidade de cômputo do tempo de serviço anterior (celetista) à transposição de regime para fins de vantagens pecuniárias estatutárias. No caso específico do Município de Seringueiras, a Lei Municipal nº 1.002/2015, que instituiu o Regime Jurídico Único, foi cristalina ao estabelecer a facultatividade da transposição, prevendo em seu art. 4º que a transformação efetivar-se-á com a opção dos empregados públicos. A mesma lei vedou, em seus arts. 4º e 5º, a contagem do tempo anterior para fins de adicionais e progressões estatutárias. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 24), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração alterar a composição remuneratória e as regras funcionais, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos (STF - RE: 563708 MS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/05/2013). Ao exercer a opção, a servidora praticou ato jurídico voluntário, aderindo a um novo estatuto funcional e renunciando às regras do regime anterior. Com a extinção do contrato celetista, operou-se o acerto de contas daquele período, notadamente mediante o recolhimento/saque do FGTS. Pretender utilizar esse mesmo tempo de serviço para obter progressões estatutárias resultaria na criação de um regime jurídico híbrido, configurando bis in idem. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.002/2015. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRO é pacífica quanto à impossibilidade de cômputo do tempo celetista para progressão estatutária: Não há direito adquirido ao cômputo de tempo de serviço prestado sob regime celetista extinto para fins de progressão funcional em regime estatutário, sendo vedada a incidência automática do piso salarial nacional como base para cálculos de progressões, salvo previsão legislativa específica do ente (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70029823620258220022, Data de Julgamento: 27/04/2026, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02). Noutro giro, quanto à utilização do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde como base de cálculo para a progressão, a sentença também comporta reforma. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha assegurado o piso como patamar mínimo remuneratório, tal entendimento não autoriza o reajuste automático das tabelas de progressão da carreira (efeito cascata). A tese fixada no Tema 1132 do STF estabelece a aplicação do piso salarial nacional, mas não determina sua utilização automática como base de cálculo para gratificações e progressões previstas em lei local: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO…

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