Processo 7005038-93.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005038-93.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7005038-93.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: NELSON GOMES FERREIRA, JOSIANE SOUZA DO NASCIMENTO, JORGINA TEODORO DE SOUZA Advogado: EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498 Parte requerida: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer inicialmente proposta por Edson Gilberto Bodnar da Silva em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., posteriormente regularizado o polo ativo para constarem como autores Nelson Gomes Ferreira, Jorgina Teodora de Souza Ferreira e Josiane Souza do Nascimento, sucessores de Marcelo de Souza Ferreira, ficando Edson Gilberto Bodnar da Silva apenas como patrono das partes. Alegaram os autores que Marcelo de Souza Ferreira adquiriu uma motocicleta por meio de consórcio administrado pela requerida, vinculado ao grupo n. 40539, cota n. 678, e faleceu em 1º de janeiro de 2019. Sustentaram que o contrato possuía seguro prestamista destinado à quitação das parcelas vincendas em caso de morte do consorciado. Relataram que, após o falecimento, a administradora recusou-se a emitir apenas os boletos das parcelas vencidas anteriormente ao óbito e condicionou a regularização do contrato ao pagamento de todas as prestações restantes. Requereram a emissão dos boletos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018, a quitação das parcelas posteriores ao falecimento e a consequente baixa do gravame incidente sobre o veículo. A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, afirmou que o último pagamento realizado diretamente pelo consorciado ocorreu em agosto de 2017, de modo que ele se encontrava inadimplente havia mais de quinhentos dias quando do óbito. Defendeu que a inadimplência anterior ao sinistro acarretou a suspensão automática da cobertura securitária. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S.A., responsável pelo seguro prestamista. A denunciação da lide foi deferida. A Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação, na qual reiterou a ilegitimidade ativa, suscitou a prescrição anual e sustentou que o não pagamento dos prêmios por período superior a noventa dias ocasionou o cancelamento automático da cobertura, independentemente de notificação ou interpelação do segurado. Em réplica, os autores sustentaram que o contrato não poderia ser suspenso ou resolvido automaticamente, porquanto não houve comunicação prévia do consorciado acerca da inadimplência e das consequências do não pagamento. Invocaram, para tanto, a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Regularizado o polo ativo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. As requeridas postularam o julgamento antecipado, não havendo requerimento de prova capaz de alterar o conjunto documental já produzido. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos documentos…

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