Processo 7005039-27.2025.8.22.0022

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005039-27.2025.8.22.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005039-27.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: RENILDA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A Polo Passivo: RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por RENILDA LOPES DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o inciso XXXVI do art. 5º, inciso XV do art. 37, §§ 4º, 5º e 9º do art. 198, todos da CF, bem como ofensa ao Tema 1.132 do STF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO A PARTIR DA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. PISO NACIONAL. NÃO VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas retroativas e declaração incidental de inconstitucionalidade, proposta por servidora pública em face de município, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional com base no tempo de serviço anterior à transposição do regime celetista para estatutário, bem como ao pagamento de diferenças remuneratórias. Sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, validade da legislação municipal que disciplina a transposição e impossibilidade de aproveitamento do tempo anterior para fins de progressão estatutária. Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, isonomia, bem como a inconstitucionalidade de normas municipais que desconsideram o tempo anterior à transposição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: saber se é possível o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de progressão funcional no regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso foi conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 7. No mérito, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração promovida pela Administração Pública, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 9. A Lei Municipal que instituiu o regime estatutário previu expressamente a facultatividade da transposição, caracterizando ato jurídico perfeito a opção da servidora. 10. A adesão ao novo regime implica submissão integral às suas regras, inclusive quanto à vedação de contagem do tempo anterior para vantagens estatutárias, não sendo admissível a seleção de normas mais benéficas de regimes distintos. 11. A pretensão de computar tempo de serviço celetista para…

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