Processo 7005042-79.2025.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7005042-79.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: VALDIRENE DINIZ DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(a): LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A Recorrido (a): MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 17/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas retroativas e declaração incidental de inconstitucionalidade. Na origem, a parte autora sustentou o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de progressão funcional após a transposição ao regime estatutário, bem como à implementação das progressões e ao pagamento das diferenças remuneratórias. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade de aproveitamento do tempo anterior para fins de evolução funcional. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita O recorrido arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Contudo, a gratuidade de justiça foi previamente deferida à parte autora pela decisão de recebimento do recurso (ID 31154487). Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado. Tal comprovação não foi produzida nos autos pela parte recorrida. Desse modo, rejeito a preliminar e a submeto ao colegiado. Mérito Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de progressão funcional após a transposição ao regime estatutário, bem como à alegada inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 1.002/2015. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes deste voto: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaco da sentença: [...] Não pode a servidora, após optar livremente pelo regime estatutário (visando a estabilidade), recusar as regras de transição que lhe são desfavoráveis, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Além disso, cumpre destacar que a alteração do regime jurídico a que submetida a autora voluntariamente não implicou redução nominal de seus vencimentos, permanecendo íntegro o montante global percebido, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. A garantia…
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