Processo 7005045-51.2026.8.22.0005
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7005045-51.2026.8.22.0005 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: VIOLANTINA ALVES LEMOS ADVOGADO DO IMPETRANTE: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Violantina Alves Lemos em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, por meio do qual a impetrante busca o reconhecimento de alegado direito líquido e certo à conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria, com fundamento na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e no art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008. A impetrante alega ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Médica Veterinária, tendo ingressado no serviço público em 27/06/1988, mantendo vínculo funcional ininterrupto junto ao Estado de Rondônia e contribuindo regularmente para o Regime Próprio de Previdência Social administrado pelo IPERON. Sustenta que, em 28/03/2022, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria, autuado sob o nº 0036.057500/2022-20, objetivando a concessão do benefício com integralidade e paridade, nos moldes da EC nº 47/2005. A requerente aduz, contudo, que, mesmo após mais de três anos da formalização do pedido administrativo, a autarquia previdenciária vem obstaculizando a conclusão do procedimento, sob o fundamento da necessidade de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição CTC vinculada ao INSS, referente ao período compreendido entre 01/07/1985 e 15/08/1988. Afirma que tal exigência seria desnecessária, abusiva e meramente protelatória, uma vez que, considerados exclusivamente os períodos de efetivo vínculo com o Estado de Rondônia, já possuiria tempo suficiente para implementação da aposentadoria postulada. Relata que apresentou manifestação administrativa em 13/02/2025 demonstrando que, apenas com o tempo de contribuição prestado ao Estado de Rondônia, contabilizaria 13.685 dias de contribuição, equivalentes a 37 anos, 05 meses e 19 dias, superando, assim, o requisito constitucional de 30 anos de contribuição exigido para aposentadoria da mulher na regra de transição prevista na EC nº 47/2005. Defende que, mesmo desconsiderando integralmente o período objeto da CTC questionada, ainda assim preencheria todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. A impetrante sustenta que a conduta da administração viola seu direito líquido e certo à aposentadoria, bem como afronta os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, argumentando que o IPERON estaria criando entraves burocráticos injustificados para retardar a conclusão do processo administrativo previdenciário. Afirma, ainda, que a demora excessiva da administração lhe causa prejuízos de ordem funcional, financeira e pessoal, por permanecer em atividade quando já faria jus à inativação. No plano jurídico, a impetrante invoca o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, defendendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.