Processo 7005051-31.2026.8.22.0014

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7005051-31.2026.8.22.0014
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena cpe1civvil@tjro.jus.br Autos n. 7005051-31.2026.8.22.0014 Classe: Interdição/Curatela Protocolado em: 16/04/2026 Valor da causa: R$ 1.621,00 REQUERENTE: ALINE SILVA DOS SANTOS, RUA WALTER DOURADO DA SILVA 5690 CENTRO (5º BEC) - 76988-020 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA, OAB nº RO3602A REQUERIDO: JAISON VINICIUS DOS SANTOS, RUA WALTER DOURADO DA SILVA 5690 CENTRO (5º BEC) - 76988-020 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Vistos. REQUERENTE: ALINE SILVA DOS SANTOS ingressou com ação de interdição/tutela contra REQUERIDO: JAISON VINICIUS DOS SANTOS . Contudo, verifica-se a ausência de documentos e dados imprescindíveis ao recebimento da ação, nos termos do art. 321 do CPC. Isso porque há inconsistência relevante quanto à qualificação da parte requerida, uma vez que a parte autora informou idade diversa daquela constante na certidão de nascimento acostada aos autos, indicando 18 anos, quando o documento oficial aponta 28 anos, circunstância que demanda esclarecimento e retificação, a fim de assegurar a correta identificação da pessoa cuja interdição/tutela se pretende e, também, a demora no ajuizamento do pedido. Além disso, observa-se que os documentos médicos juntados não se mostram suficientes, ao menos neste momento processual, para subsidiar eventual apreciação de tutela de urgência, porquanto os laudos apresentados são antigos, aparentemente produzidos em contexto fático diverso e oriundos de outra comarca, sem demonstração atualizada do estado clínico, mental ou funcional da parte requerida. Considerando que a pretensão envolve medida sensível e gravosa à autonomia civil da pessoa, faz-se necessária a apresentação de documentação médica contemporânea, idônea e apta a demonstrar, de forma minimamente segura, a alegada incapacidade atual, especialmente para análise de eventual tutela provisória. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à inicial, de forma pormenorizada, sob pena de indeferimento da peça, no sentido de: a) esclarecer e retificar a divergência relativa à idade/qualificação da parte requerida, bem como esclarecer o ajuizamento do pedido nessa idade do requerido; b) juntar laudo médico atualizado, subscrito por profissional habilitado, com informações claras acerca do quadro clínico atual da parte requerida, sua eventual incapacidade civil, extensão, natureza e necessidade de representação ou assistência. Após, tornem os autos conclusos para despacho inicial. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 30 de abril de 2026 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

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