Processo 7005051-67.2022.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Processo n. 7005051-67.2022.8.22.0015 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555, MINISTÉRIO OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ADEMAR ROBERTO WILDNER, AVENIDA CUJBIM 1645, OU 1655 SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi imposta ao requerido a obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada, conforme sentença juntada ao id 94316643. Consta dos autos que, em decisão anterior (id 127189958), foi consignada a necessidade de prévia instrução do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante a apresentação de documento técnico idôneo apto a viabilizar a quantificação do dano ambiental, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo provisório até ulterior provocação. Sobreveio, então, manifestação do Ministério Público, na qual requer o prosseguimento do feito, com a conversão da obrigação de fazer em pagamento de quantia certa, juntando, para tanto, parecer técnico com a valoração do dano ambiental (id 134829352). Verifico, portanto, que a exigência anteriormente fixada foi atendida, estando o feito devidamente instruído para apreciação do pedido de conversão. É o relatório. DECIDO. Consigno que não há óbice ao regular prosseguimento do feito, porquanto se trata de cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado, não se verificando, hipótese de suspensão aplicável ao caso, conforme ADI 7.819/RO. Nesse sentido, no cumprimento de sentença que tenha sido fixado a obrigação de fazer ou de não fazer, para que se torne mais efetiva a prestação da obrigação, o legislador adotou técnicas inovadoras para que de certa forma pudesse coagir o devedor a cumprir tais obrigações, passando-as em perdas e danos, conforme dispõe o art. 499 do CPC. No caso dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado em 18 de junho de 2024, data substancialmente anterior à própria promulgação da lei complementar impugnada, que ocorreu em 28 de abril de 2025. Portanto, a obrigação de reparar o dano ambiental no interior da Reserva Extrativista Jaci Paraná já estava protegida pela garantia fundamental da coisa julgada antes de qualquer inovação legislativa. A análise detida do cenário fático e jurídico revela a necessidade imperiosa de conversão da obrigação de fazer originalmente imposta em indenização pecuniária por perdas e danos. O ordenamento processual civil, especificamente nos Artigos 499 e 536 do Código de Processo Civil, autoriza expressamente que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos quando a tutela específica se tornar impossível ou quando o resultado prático equivalente não puder ser obtido. No caso em exame, a impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento pessoal pelo executado restou sobejamente demonstrada ao longo da marcha processual. O primeiro e mais relevante obstáculo reside na natureza jurídica da área objeto da reparação ambiental. O passivo ambiental identificado situa-se integralmente no interior da Reserva Extrativista Jaci Paraná, uma unidade de conservação de uso sustentável de domínio público. Por se tratar de um espaço territorial especialmente protegido com severas restrições de acesso e intervenção por particulares, a execução direta de um…
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