Processo 7005055-23.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7005055-23.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Lei de Imprensa, Lei de Imprensa AUTORES: JAMILLY GASPARELLI GONZAGA, RUA VEREADOR BRAZ RUFINO DE SOUZA 2449 VILA FLORA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MARCELO JOSE LONGO, RUA VEREADOR BRAZ RUFINO DE SOUZA 2449 VILA FLORA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, DALSIMAR GASPARELLI DA SILVA, RUA VEREADOR BRAZ RUFINO DE SOUZA 2449 VILA FLORA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JOAO OTAVIO ALVES PINTO, OAB nº MG228128 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO s/n, AEROPORTO SANTOS DUMONT, TÉRREO, ENTRE OS EIXOS 46 CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Valor da causa:R$ 45.715,88 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcelo José Longo, Dalsimar Gasparelli da Silva e Jamilly Gasparelli Gonzaga em face de Gol Linhas Aéreas S.A., na qual alegam terem sofrido prejuízos em razão da alteração do itinerário de voo contratado, que teria ocasionado atraso significativo na chegada ao destino, ausência de assistência material e despesas extraordinárias. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto a companhia aérea integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte contratado, respondendo perante o consumidor pelos danos decorrentes da execução do contrato, ainda que a aquisição das passagens tenha ocorrido por intermédio de agência de viagens. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. No mérito, verifica-se que restou demonstrado que os autores tiveram seu itinerário alterado, ocasionando atraso significativo na chegada ao destino, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Não obstante, a responsabilização da requerida pelos prejuízos experimentados deve observar a efetiva extensão dos danos comprovados. Quanto aos danos materiais, os documentos acostados aos autos evidenciam que os autores suportaram despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem em razão da alteração do voo, gastos estes que guardam nexo causal com a falha na prestação do serviço e que não foram especificamente impugnados pela requerida, impondo-se, portanto, o respectivo ressarcimento. Diversa, contudo, é a conclusão em relação ao pedido de indenização por danos morais. Embora a…
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