Processo 7005057-42.2024.8.22.0003
TJRO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo n.: 7005057-42.2024.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Violação de domicílio Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: EDUARDO HENRIQUE SANTOS CORREIA, AV. EDSON LIMA DO NASCIMENTO 2789, WHATSAPP 69 9335-8026 CAFEZINHO - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração da suposta prática da contravenção penal prevista no art. 150, § 1º, do Código Penal, atribuída a EDUARDO HENRIQUE SANTOS CORREIA, em razão de fatos ocorridos em 14/06/2024, por volta das 22h41, nesta Comarca de Jaru/RO. Consta dos autos que, na fase preliminar prevista pela Lei n.º 9.099/95, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, posteriormente aceita pelo autor do fato e homologada por este Juízo, ficando suspenso o procedimento durante o período destinado ao cumprimento das condições ajustadas. Entretanto, diante do inadimplemento injustificado da prestação pecuniária assumida, foram oportunizadas diversas medidas destinadas à regularização do acordo, inclusive emissão de novos boletos, apresentação de justificativa, intimações pessoais e diligências para localização do beneficiário. Não obstante, restou constatado o descumprimento substancial das obrigações assumidas, circunstância que ensejou a revogação da transação penal e o regular prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 138890931. Remetidos novamente os autos ao Ministério Público, este deixou de oferecer denúncia e requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que, embora presentes elementos indicativos de materialidade e autoria, a persecução penal encontra-se inviabilizada pelo decurso do prazo prescricional, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 111, I, e 115 do Código Penal, ID 139137207. É o necessário. Decido. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado sempre que verificada, em qualquer fase do processo, por força do disposto nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 107, IV, do Código Penal. No caso concreto, o fato imputado ao autor consiste, em tese, na prática do delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 2 (dois) anos de detenção. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, sendo a pena máxima não superior a dois anos, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 4 (quatro) anos. Todavia, verifica-se dos autos que o autor do fato nasceu em 18/05/2006, contando apenas 18 anos de idade na data dos fatos (14/06/2024). Incide, portanto, a regra especial prevista no art. 115 do Código Penal, segundo a qual são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o agente era menor de vinte e um anos ao tempo do crime. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto passa a ser de 2 (dois) anos. Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva anteriormente ao recebimento da denúncia, o termo inicial da contagem corresponde à data da consumação do delito, conforme estabelece o art. 111, inciso I, do Código Penal. Desse…
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