Processo 7005059-29.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005059-29.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7005059-29.2026.8.22.0007 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: M. F. Y. ADVOGADO DO AUTOR: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220 REU: B. D. B. S. ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MIGUEL FIGUEIREDO YUNES - CPF XXX.XXX.XXX-XX em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que necessita de cópias de documentos bancários de sua titularidade junto à instituição ré (especificar quais, de acordo com o pedido inicial – extratos, contratos, etc.), tendo solicitado administrativamente, mas não logrado êxito na obtenção dos mesmos. Afirma que, não tendo tido seu pedido atendido pela via extrajudicial, recorreu ao Judiciário para compelir o réu à exibição dos referidos documentos. Regularmente citado, o réu, embora requerido acesso a este Juízo em datas anteriores, somente apresentou contestação após expirado o prazo legal de defesa, conforme certidão dos autos. Assim, impõe-se o exame acerca da revelia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por M. F. Y. em face do Banco do Brasil S.A. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). A controvérsia centra-se na obrigação do réu de exibir os documentos bancários requisitados pelo autor. Conforme certidão nos autos, verifica-se que a contestação apresentada pelo réu ocorreu após o decurso do prazo legal para defesa. Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, produzindo presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. No mérito, estando o pedido do autor lastreado em documentação adequada e, diante do reconhecimento fictício dos fatos em função da revelia, são procedentes as alegações no sentido de que houve prévia tentativa de obtenção dos documentos pela via administrativa, sem sucesso, subsistindo o interesse de agir na via judicial. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, cabe acolher o pedido autoral, determinando ao réu que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos especificados na inicial, sob pena de multa diária, a ser posteriormente arbitrada pelo Juízo, sem prejuízo da extração de cópias dos autos e das demais sanções legais cabíveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Decretar a revelia do réu Banco do Brasil S.A. em razão da intempestividade da contestação; b) Determinar que o réu exiba ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos…

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