Processo 7005059-88.2024.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005059-88.2024.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005059-88.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte autora: E. K. M. H. Advogado: MARIJU RAMOS MACIEL, OAB nº RS58335 Parte requerida: I. A. D. B. Advogado: ERIK LUIZ DE OLIVEIRA PIVA, OAB nº SP391547 SENTENÇA I - RELATÓRIO Inicialmente, foi interposta por E. K. M. H., menor representado por seus genitores, pedido de tutela cautelar em caráter antecedente em face de I. A. D. B.. Na inicial, o autor relatou que teve sua imagem e reputação expostas em redes sociais, sem a devida autorização de seus representantes legais, por meio de publicações e vídeos realizados pelo réu, atribuindo-lhe condutas depreciativas e lesivas à honra. Destacou que tais manifestações prejudicaram sua carreira esportiva em fase inicial, além de acarretarem constrangimento e abalo psicológico. Requereu o deferimento da liminar para que o réu imediatamente proceda a retirada de todos os conteúdos que façam referência ao adolescente, não apenas aqueles expressamente mencionados, mas qualquer conteúdo que trate ou vincule aos conteúdos expostos, sob pena de aplicação de multa diária. Recebida a petição inicial juntamente com as suas emendas à inicial, foi deferido o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente e determinada a citação da parte requerida (ID.110379670). Intimado, o Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou ausência de interesse significativo que justifique a sua participação no caso em questão (ID.112398703). Em aditamento da inicial (ID.112429712), a parte requerente faz os seus pedidos principais, requerendo a procedência da ação para que seja reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, que seja determinada a exclusão das publicações nas redes sociais do réu, que façam menção ao autor e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo em análise dos pedidos formulados em ID.112429712, acolheu o pleito relativo à exclusão dos novos conteúdos e postagens indicados, reafirmando o teor da liminar já previamente deferida nos autos, de modo a garantir a efetivação da tutela de urgência inicialmente concedida. Ademais, observou a pendência quanto ao valor atualizado da causa, orientando a parte autora sobre a obrigatoriedade de sua correção, levando em consideração a soma de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. De igual modo, determinou o complemento do recolhimento das custas processuais iniciais, alertando para a possibilidade de indeferimento dos pedidos caso não sejam observados os requisitos e valores devidos. Outro ponto abordado no despacho foi a juntada do aviso de recebimento negativo, o que levou o magistrado a intimar a parte autora para que se manifeste, requerendo o que considerar oportuno para o regular prosseguimento do processo. Ressaltou, ainda, que eventual inércia poderá culminar na extinção do feito por ausência de impulso processual. A parte requerente apresentou emenda à inicial, procedendo com a retificação do valor da causa para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo abertura do prazo para complementação das custas processuais e deferimento do pedido de…

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