Processo 7005063-91.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005063-91.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005063-91.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA HELIA DE MOURA ANDRE ADVOGADOS DO AUTOR: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA HELIA DE MOURA ANDRE em face do BANCO PAN S/A. A Autora alega em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, descontos estes referentes a empréstimos bancários. Sustenta que não assinou nenhum contrato com o Requerido e, os descontos indevidos lhe causaram Danos Morais. Pretende a declaração de inexistência/nulidade do Negócio Jurídico, bem como, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos (IDs 122237398 ao 122238873). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação do Requerido (ID 122591956). Agravo de instrumento interposto pela Requerente, ao qual o TJRO deu parcial provimento ao recurso, determinando que o juízo a quo observe o que preconiza o art. art. 99, §2º do CPC, antes de eventual indeferimento do benefício da gratuidade (ID 123540247). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 123777666 p. 1 a 13) e, arguiu preliminares da Decadência do Direito da Autora/Art. 178, II do Código Civil/Matéria de Ordem Pública; e da Ausência da Mitigação do Dano. No mérito, sustenta que o referido contrato foi assinado de forma consciente, voluntária e legal pela própria Autora, que manifestou expressamente sua vontade e consentimento no ato da assinatura, razão pela qual deverá ser declarada a total improcedência dos pedidos. Requer ainda a condenação da Autora em Litigância de Má-Fé. Juntou documentos (IDs 123777667 ao 123777670). A Requerente manifestou-se no feito (ID 124618528). O juízo chamou o feito à ordem e, determinou que a Autora juntasse o extrato da Conta n. 3542-4, Ag. 1486, Banco Bradesco S/A, referente ao período 01.05.2021 até 31.05.2021 (ID 129928767). Veio aos autos o extrato (ID 135223928). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. De início, analiso as preliminares arguidas. 2.1 – Da Decadência do Direito da Autora/Art. 178, II do Código Civil/Matéria de Ordem Pública e da Ausência da Mitigação do Dano (ID 123777666 p. 2 e 3): Todas protelatórias com todo respeito, assim, afasto tais preliminares por serem destituídas de fundamento. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2.2 – Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da ausência de requerimento de prova, bem como, por haver todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. É importante…

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