Processo 7005065-36.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005065-36.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005065-36.2026.8.22.0007 AUTOR: PATRICIA MIGLIORINE COSTA, RUA FIOVO CAMAIONE 7320 ELDORADO - 76966-184 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO DE PAULA RAMALHO, OAB nº RO8717 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6201, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos DECIDO A requerente relata ter contratado serviço de transporte aéreo para o trecho Brasília/DF com destino a Porto Velho/RO, programado para o dia 05/02/2026. Informa que o voo original foi cancelado unilateralmente no balcão de atendimento, ensejando a necessidade de aquisição de nova passagem aérea junto a terceira empresa para o dia subsequente, com desembarque final na cidade de Vilhena/RO. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. A requerida apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa. No mérito, confirmou o cancelamento do voo em razão de necessidade de manutenção não programada na aeronave. Sustentou a ocorrência de caso fortuito externo e a ausência do dever de indenizar com base no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. O prévio acionamento de canais de atendimento internos ou de plataformas de resolução de conflitos não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Ademais, a peça de defesa oferecida pela ré consolida a existência de pretensão resistida, legitimando o interesse processual. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Constata-se que, após emenda à inicial, o pedido restringe-se exclusivamente à reparação extrapatrimonial, estando o valor atribuído à causa em estrita consonância com o proveito econômico almejado, conforme preceitua o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. MÉRITO O caso ampara-se nas normas do CDC haja vista a configuração das figuras de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A responsabilidade civil do transportador aéreo é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, prescindindo da verificação de culpa. A justificativa apresentada pela requerida de que o cancelamento decorreu de manutenção técnica não programada da aeronave não exclui o nexo de causalidade. Eventuais falhas operacionais ou mecânicas caracterizam-se como fortuito interno, pois integram o risco da atividade econômica explorada pela fornecedora. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço contratado. No tocante ao dano moral, o cancelamento de voo que acarreta postergação da viagem para o dia seguinte e reacomodação em rota distinta enseja perturbação e desconforto que superam o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão passível de reparação pecuniária. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pela extensão do dano, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, verifica-se uma relevante circunstância atenuante da responsabilidade da ré. A alteração do itinerário, que culminou no pouso na…

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