Processo 7005070-71.2025.8.22.0014
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7005070-71.2025.8.22.0014 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTES: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ANA CARLA ANDREOLA ADVOGADOS DO RECORRIDO: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 1º; caput do art. 5º; art. 18; inciso XV do art. 37; inciso I do § 4º do art. 60; art. 102; e inciso IX do art. 93, todos da CF, bem como ofensa à ADI 7222/DF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento de diferenças remuneratórias para atingir o piso nacional da enfermagem, bem como o retroativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora tem direito à complementação salarial para atingir o piso nacional da enfermagem. III. Razões de decidir 3. O pagamento do piso salarial foi garantido por repasses federais, cabendo ao ente federativo garantir sua implementação. 4. Consoante o julgado na ADI n. 7222/DF pelo STF, o piso refere-se à remuneração global, podendo ser proporcional à carga horária, respeitando-se os critérios legais. 5. Não há justificativa para privar a autora do direito à complementação, notadamente por se tratar de verba alimentar, considerando o lapso temporal desde a liberação dos repasses. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É devida implantação do piso nacional da enfermagem, assim como o pagamento do retroativo, desde que observado os parâmetros previstos na lei e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222/DF". Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados, especialmente quanto ao conceito de remuneração global fixado na ADI 7222. Alega que o acórdão restringiu indevidamente esse conceito, excluindo parcelas remuneratórias essenciais e adotando orientação administrativa sem força normativa. Defende que tal restrição compromete a uniformidade constitucional e a segurança jurídica, incompatível com o pacto federativo. Aduz, ainda, que a decisão recorrida determinou a implantação do piso remuneratório sem observância da comprovação de repasse financeiro federal suficiente. Por fim, sustenta que houve ausência de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer a reforma da decisão para garantir a aplicação correta do piso nacional da enfermagem, conforme entendimento do STF. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O processamento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do STF segundo a qual Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário, bem como na Súmula 280 do STF segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso…
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