Processo 7005072-34.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005072-34.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005072-34.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIELA DA COSTA BATISTA DAMASIO ADVOGADOS DO AUTOR: GUILHERME QUEIROZ, OAB nº RO14397, GLAYSON MARCELO ALVES MEDEIROS, OAB nº RO14957, VINICIUS BRAYNE DE SOUSA LOPES, OAB nº RO15260 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por DANIELA DA COSTA BATISTA DAMASIO, em face de ENERGISA RONDONIA S/A, na qual alegou que é titular da unidade consumidora n. 20/2428196-6 e que, em 13/06/2025, a requerida realizou inspeção no relógio medidor de energia elétrica, gerando um débito de R$ 861,57, referente à recuperação de energia consumida e não registrada, entre os meses 01/2025 a 06/2025 - 6 meses. Alegou que há irregularidade na inspeção realizada pela requerida, vez que se deu de forma unilateral. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, pois: a) há interesse de agir mesmo quando ausente pedido administrativo, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da CF/88, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas exceções legalmente previstas; b) a preliminar de indeferimento da justiça gratuita deve ser rejeitada, pois, sabidamente, no primeiro grau de jurisdição do microuniverso dos Juizados, as partes são isentas do recolhimento das custas processuais. A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida foi feito de forma regular, ou se descumpriu alguma norma jurídica. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo. As partes figuram na relação jurídica como consumidor e fornecedor, nos termos descritos nos artigos 2° e 3° do CDC, razão pela qual a demanda será analisada sob a ótica do Direito Consumerista. Em se tratando de serviço público voltado para o fornecimento de energia elétrica, constatada inconsistência ou irregularidade no consumo, as inspeções a serem realizadas pelas concessionárias estão regulamentadas na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL e devem atender os procedimentos nela previstos. Como a requerida assevera supostas irregularidades, detectadas na inspeção da unidade consumidora da parte autora, cabe-lhe demonstrar que adotou todas as medidas necessárias, respeitando o procedimento de recuperação previsto no art. 590 da Resolução Normativa n. 1000/2021. Além disso, conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor ou mesmo defeito na medição está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência tem sido uníssona em decretar a invalidade de tais perícias quando realizadas unilateralmente até mesmo dificuldade de acompanhamento por parte do consumidor pode ocasionar a invalidade do ato praticado pela concessionária. Os documentos apresentados nos autos atestam a regularidade da atuação da concessionária, conforme Resolução ANEEL n. 1.000/2021, pois apresentou TOI de irregularidade, ordem de serviço, laudos…

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